76. Este Tribunal observa que, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do Código Penal do
Estado Demandado, a pena de prisão perpétua é obrigatória para crimes
de estupro colectivo. É na observância da referida disposição que o
Tribunal de Recurso restabeleceu a pena de prisão perpétua inicialmente
aplicada pelo Tribunal Distrital.
77. É fundamental salientar que não era a primeira vez que o Tribunal de
Recurso apreciava a questão relativa à aplicação da sentença e não aplicou
a pena de prisão perpétua no pronunciamento inicial. Além disso, os
Peticionários não demonstraram que qualquer das disposições da lei
relevante os visava pessoalmente ou que o Tribunal de Recurso julgou o
seu recurso de forma diferente em comparação com outros litigantes na
mesma situação ou em situação semelhante.
78. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a alegação dos
Peticionários e considera que o Estado Demandado não violou os direitos
garantidos nos termos do Artigo 3.º da Carta.
VIII. DAS REPARAÇÕES
79. Os Peticionários pedem que o Tribunal se digne conceder-lhes reparação
pelas violações que sofreram, incluindo a extinção do acórdão do Tribunal
de Recurso e restituí-los em liberdade.
80. O Estado Demandado pede que o Tribunal negue provimento ao
requerimento dos Peticionários relativo às reparações.
***
81. O n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe o seguinte:
«Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do Homem ou
dos povos, deve tomar medidas adequadas para a reparação da
violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização
21