dizer que o direito à igualdade perante a lei foi violado simplesmente porque o Tribunal de Recurso descartou, em última análise, provas contraditórias que os Peticionários alegam que poderiam ter revertido a seu favor. 67. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a alegação dos Peticionários de que o Estado Demandado violou o Artigo 3.º da Carta no que diz respeito à forma como o Tribunal de Recurso tratou das questões de ónus da prova e dos elementos de prova. B. Alegação de que a decisão de comutação de sentenças não era passível de recurso 68. Os Peticionários alegam que a decisão do Tribunal de Recurso de negar provimento ao seu recurso, comutar a condenação à pena de trinta (30) anos de prisão e substituí-la pela prisão perpétua fez com que se sentissem prejudicados e sem qualquer oportunidade de recurso. * 69. O Estado Demandado refuta esta alegação e afirma que o Tribunal de Recurso apenas abordou a anomalia na sentença dos arguidos e proferiu a sentença apropriada conforme previsto na lei para o delito de estupro colectivo ao qual é aplicável a pena de prisão perpétua, conforme estipulado na Secção 131A(2) do Código Penal. 70. O Estado Demandado argumenta ainda que, embora o Tribunal de Recurso seja a suprema instância judicial do território, os Peticionários ainda tiveram a oportunidade de apresentar um requerimento de revisão da sua decisão. *** 71. O Tribunal observa que, embora a questão suscitada pelos Peticionários esteja relacionada com a impossibilidade de interpor recurso contra a comutação das sentenças, a sua alegação é que a forma como esta 19

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