VII. DO MÉRITO
54. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado violou o seu direito à
igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, protegido nos termos do
Artigo 3.º da Carta, quando os tribunais nacionais os considerou culpados
e os condenou com base em provas que não cumpriam as normas exigidas.
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55. O Artigo 3.° da Carta dispõe que «1. Todo o ser humano goza de direitos
iguais perante a lei. 2. Todo o ser humano tem direito à igual protecção da
lei.»
56. O Tribunal recorda que, em conformidade com a sua jurisprudência, a igual
protecção da lei pressupõe que a lei protege a todos sem discriminação. 17
Em particular, no que diz respeito ao direito consagrado nos Artigo 3.º da
Carta, o Tribunal já concluiu que uma violação seria estabelecida quando
houver indícios que demonstrem que o Peticionário foi tratado de forma
diferente, em comparação com outras pessoas que se encontravam numa
situação semelhante à sua.18
57. No contexto de uma alegada violação do direito a um julgamento justo, o
ónus recai sobre os Peticionários que devem provar que a forma como o
tribunal nacional competente avaliou as provas revela um erro ostensivo ou
manifesto que ocasionou a má administração da justiça em detrimento dos
Peticionários, em relação a outros litigantes na mesma situação.19
58. O Tribunal observa que a alegação dos Peticionários centra-se em duas
questões principais, a saber, o Tribunal de Recurso, em primeiro lugar,
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Harold Mbalanda Munthali c. República do Malawi, TAfDHP, Petição Inicial N.º 022/2017, Acórdão
de 23 de Junho de 2022 (mérito e reparações), § 81; Action pour la Protection des Droits de l’Homme
c. Côte d’Ivoire (mérito) (18 de Novembro de 2016) 1 AfCLR 668, § 146.
18 Oscar Josiah c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 83, 73; Mgosi
Mwita Makungu c. República Unida da Tanzânia (mérito) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 550, § 69.
19 Josias c. Tanzânia, supra, § 60.
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