VII. DO MÉRITO 54. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado violou o seu direito à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, protegido nos termos do Artigo 3.º da Carta, quando os tribunais nacionais os considerou culpados e os condenou com base em provas que não cumpriam as normas exigidas. *** 55. O Artigo 3.° da Carta dispõe que «1. Todo o ser humano goza de direitos iguais perante a lei. 2. Todo o ser humano tem direito à igual protecção da lei.» 56. O Tribunal recorda que, em conformidade com a sua jurisprudência, a igual protecção da lei pressupõe que a lei protege a todos sem discriminação. 17 Em particular, no que diz respeito ao direito consagrado nos Artigo 3.º da Carta, o Tribunal já concluiu que uma violação seria estabelecida quando houver indícios que demonstrem que o Peticionário foi tratado de forma diferente, em comparação com outras pessoas que se encontravam numa situação semelhante à sua.18 57. No contexto de uma alegada violação do direito a um julgamento justo, o ónus recai sobre os Peticionários que devem provar que a forma como o tribunal nacional competente avaliou as provas revela um erro ostensivo ou manifesto que ocasionou a má administração da justiça em detrimento dos Peticionários, em relação a outros litigantes na mesma situação.19 58. O Tribunal observa que a alegação dos Peticionários centra-se em duas questões principais, a saber, o Tribunal de Recurso, em primeiro lugar, 17 Harold Mbalanda Munthali c. República do Malawi, TAfDHP, Petição Inicial N.º 022/2017, Acórdão de 23 de Junho de 2022 (mérito e reparações), § 81; Action pour la Protection des Droits de l’Homme c. Côte d’Ivoire (mérito) (18 de Novembro de 2016) 1 AfCLR 668, § 146. 18 Oscar Josiah c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 83, 73; Mgosi Mwita Makungu c. República Unida da Tanzânia (mérito) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 550, § 69. 19 Josias c. Tanzânia, supra, § 60. 16

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