49. O Tribunal observa, ainda, que a Petição não contém qualquer linguagem
depreciativa ou injuriosa relativa ao Estado Demandado, às suas
instituições ou à União Africana, o que a torna compatível com o requisito
estipulado na alínea (c) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
50. No que concerne ao requisito estabelecido na alínea (d) do n.º 2 do Artigo
50.º do Regulamento, o Tribunal observa que a Petição contém alegações
dos
Peticionários
consubstanciadas
por
documentos
oficiais
das
autoridades judiciais do Estado Demandado. A Petição cumpre, portanto,
este requisito, uma vez que não se baseia exclusivamente em notícias
veiculadas através dos meios de comunicação social.
51. O Tribunal observa ainda que foi cumprido o critério de esgotamento dos
recursos internos, nos termos da alínea (e) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento, dado que, antes da apresentação da presente Petição, o
Tribunal de Recurso, que é o supremo órgão jurisdicional do Estado
Demandado havia julgado as questões suscitadas pelos Peticionários,
através de uma sentença proferida a 3 de Novembro de 2004.
52. Por último, no que concerne ao requisito previsto na alínea (g) do n.º 2 do
Artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal considera que a presente Petição
não é sobre um caso já resolvido pelas Partes, em conformidade com os
princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União
Africana ou das disposições da Carta. Por conseguinte, a Petição cumpre
este requisito.
53. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Petição
satisfaz os requisitos de admissibilidade nos termos do Artigo 56.° da Carta
e reiterado no n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento e, nessa conformidade,
declara a Petição admissível.
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