44. O Tribunal considera que as circunstâncias acima referidas constituem uma
justificação válida para o tempo que os Peticionários levaram para a
apresentação da Petição, na sequência da proferição do acórdão do
Tribunal de Recurso. Por conseguinte, o Tribunal conclui que tal tempo é
razoável, na acepção do disposto no n.º 6 do Artigo 56.º da Carta.
45. À luz do acima exposto, o Tribunal rejeita a objecção do Estado
Demandado relativa à admissibilidade da Petição, com base na não
apresentação da mesma, dentro de um prazo razoável.
B. Outros requisitos de admissibilidade
46. O Tribunal observa que, segundo os autos processuais, o facto de a
Petição estar em conformidade com os critérios estipulados nos números
1, 2, 3, 4, 5 e 7 do Artigo 56.º da Carta, reiterados nas alíneas (a), b), c), d),
e) e g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, não está em disputa entre
as Partes. No entanto, o Tribunal deve certificar-se de que estes requisitos
foram cumpridos.
47. o Tribunal observa, em particular, que o requisito estabelecido na alínea a),
do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento foi cumprido, uma vez que a
identidade dos Peticionários é conhecida.
48. O Tribunal observa, igualmente, que as alegações apresentadas pelos
Peticionários procuram proteger os seus direitos garantidos pela Carta.
Observa, ainda, que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União
Africana, tal como reiterado na alínea (h) do Artigo 3.º do mesmo, é a
promoção e a protecção dos direitos do Homem e dos povos. A Petição
também não contém qualquer reivindicação ou pedido que seja
incompatível com a referida disposição do Acto Constitutivo. Por
conseguinte, o Tribunal considera que a Petição satisfaz o requisito previsto
na alínea b) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
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