41. Tendo dito isso, o Tribunal observa que o período entre 2007 e 2013 foi o
período dos anos da sua formação, durante o qual os membros do público,
em geral, e muito menos particulares em situações de encarceramento, não
podiam ser presumidos como tendo consciência suficiente da existência do
Tribunal.13 Na presente Petição, os Peticionários são leigos e estiveram
encarcerados durante os anos iniciais do funcionamento do Tribunal.
Consequentemente, o período a ser aferido no caso vertente é a partir de
2014 até à apresentação da Petição, ou seja, 1 de Fevereiro de 2016, que
é um período de dois (2) anos e um (1) mês. A questão a considerar é se
esse período de tempo é razoável na acepção do n.º 6 do Artigo 56.º da
Carta.
42. O Tribunal recorda que, ao avaliar a razoabilidade do tempo, deve ser tida
em consideração a situação dos Peticionários, nomeadamente, se se
encontravam encarcerados, eram leigos em matéria de direito e indigentes
sem o benefício da assistência jurídica14 ou se tinha conhecimento limitado
do funcionamento deste Tribunal.15
43. No caso em apreço, o Tribunal observa que os Peticionários são leigos.
Também decorre dos autos que, no momento de apresentação da Petição,
os Peticionários se encontravam encarcerados e, por conseguinte, com
movimentos limitados, bem como o fluxo de informações, que o Tribunal já
considerou como um fundamento legítimo na origem do atraso na
apresentação de Petições.16
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Igola Iguna c. República Unida Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 020/2017, Acórdão de 1 de
Dezembro de 2022, § 34; Sadick Marwa Kisase c. República Unida Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial
N.º 005/2016, Acórdão de 2 de Dezembro de 2021, § 52; Mohamed Abubakari c. República Unida da
Tanzânia (mérito) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 599, §§ 91-93; Zongo e Outros c. Burkina Faso
(objecções preliminares), supra, § 122.
14 Iguna c. Tanzânia, supra, § 35; Thomas c. Tanzânia, supra, § 73; Christopher Jonas c. República
Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, § 54; Amir Ramadhani c. República
Unida Tanzânia (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, § 83.
15 Iguna c. Tanzânia, ibid; Mohamed Selemani Marwa c. República Unida Tanzânia, TAfDHP, Petição
Inicial N.º 014/2016, Acórdão de 2 de Dezembro de 2021, § 61; Amiri Ramadhani c. República Unida
da Tanzânia (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, § 83.
16 Iguna c. Tanzânia, supra, § 37; Thomas c. Tanzânia, supra, § 73; Jonas c. Tanzânia, supra, § 54.
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