da Carta e na alínea (f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento12, que estabelece que uma Petição deve ser apresentada dentro de um prazo razoável a partir do momento em são esgotados os recursos do direito interno. 38. Os Peticionários, por sua vez, refutam a Objecção do Estado Demandado e afirmam que a Carta não define o que deve ser considerado como prazo razoável. Segundo os Peticionários, ao avaliar a razoabilidade do prazo na presente Petição, o Tribunal deve considerar o facto de os Peticionários se encontrarem encarcerados. *** 39. O Tribunal observa que nem a Carta, nem o Regulamento especificam o prazo exacto em que os Petições devem ser apresentadas após serem esgotados os recursos internos. O n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e a alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do seu Regulamento prevê apenas que as petições devem ser intentadas «... dentro de um prazo razoável a partir da data em que são esgotados os recursos internos ou da data estipulada pelo Tribunal como sendo o início do prazo, dentro do qual deve-se-lhe ser apresentado o caso». 40. O Tribunal observa que a questão a determinar é se o tempo que os Peticionários levaram para intentarem a presente Petição depois de esgotarem os recursos internos é razoável. O Tribunal observa ainda que, neste caso, os recursos internos foram esgotados a 3 de Novembro de 2004, quando o Tribunal de Recurso negou provimento ao recurso dos Peticionários. No entanto, a data de início para efeitos de cálculo do tempo deve ser 29 de Março de 2010, quando o Estado Demandado depositou a Declaração, pois, essa é a data a partir da qual particulares podiam intentar acções neste Tribunal, contra o Estado Demandado. 12 Artigo 40.º do Regulamento, 2 de Junho de 2010. 12

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