i.
Observar que o processo foi submetido ao Tribunal por iniciativa de
Samiratou MAMA SEÏDOU;
ii.
Observar que ela não foi designada nem pela família nem por ordem
judicial para representar os interesses da família;
iii.
Considerar que ela carece de autoridade para atuar perante o Tribunal;
iv.
Observar que no momento da análise da Petição, os recursos jurídicos
locais não haviam sido esgotados antes de Samiratou MAMA SEÏDOU
submeter o caso ao Tribunal;
v.
Concluir que recursos internos estão disponíveis e são eficazes;
vi.
Concluir que o Peticionário não exaurir todos os recursos jurídicos
disponíveis localmente;
vii. Por conseguinte, declarar inadmissível a Petição de Samiratou MAMA
SEÏDOU;
viii. Considerar que a multidão estava armada;
ix.
Considerar que as forças de segurança pública foram enviadas para os
locais problemáticos para pôr termo à violência e restabelecer a ordem;
x.
Considerar que as forças de segurança actuaram em conformidade
com as leis de ordem pública;
xi.
Considera que não cometeram nenhuma falha;
xii. Por conseguinte, o Estado do Benim não pode ser responsabilizado
por qualquer falha;
xiii. Considerar que a morte do pai da Peticionária também pode ter sido
resultado de acções da multidão, uso de armas brancas e disparos
efetuados por caçadores;
xiv. Considerar que não existe qualquer fundamento para imputar a morte
de Mama Seidou às forças de segurança;
xv. Considerar que as provas apresentadas pela Peticionária são
insuficientes;
xvi. Por conseguinte, declarar improcedentes as alegações da Peticionária;
xvii. Considerar que a participação do Peticionário nas manifestações era
ilegal;
xviii. Considerar que o finado se encontrava numa situação de ilegitimidade;
xix. Considerar que a responsabilidade é dele;
xx. Considerar que a responsabilidade do falecido exonera o Estado de
qualquer responsabilidade;
xxi. Considerar que o montante reivindicado pelo requerente não possui
fundamentação em critérios definidos;
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