50. Por conseguinte, o Tribunal constata que a Petição não satisfaz o requisito previsto no n.º 2, alínea b), do Artigo 50.º do Regulamento. ii. Outros critérios de admissibilidade 51. Tendo verificado que a Petição não preenche os requisitos do nº 2, alínea e) do Artigo 50.º do Regulamento e, tendo em conta a natureza cumulativa dos critérios de admissibilidade,17 o Tribunal não precisa de se pronunciar sobre os critérios de admissibilidade estabelecidos nos parágrafos 1, 2, 3, 4, 6 e 7 do Artigo 56.º da Carta, tal como reformulado no n.º 2, alínea a), b), c), d), f) e g) do Artigo 50.º do Regulamento.18 52. Em face disso, o Tribunal considera a Petição inadmissível. VII. DAS CUSTAS JUDICIAIS 53. Cada uma das partes pleiteia que a outra seja responsabilizada pelas custas judiciais. *** 54. Em conformidade com o n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento, 19 «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas judiciais. 55. O Tribunal não encontra motivos para, no caso em apreço, proceder de forma diferente do estipulado neste caso em apreço. 17 Mariam Kouma e Ousmane Diabaté c. República do Mali (jurisdição e admissibilidade) (21 de março de 2018) 2 AfCLR 237, § 63; Rutabingwa Chrysanthe c. República do Ruanda (jurisdição e admissibilidade) (11 de maio de 2018), 2 AfCLR 361, § 48; Collectif des anciens travailleurs ALS c. República do Mali, ACtHPR, Aplicação n.º 042/2015, Acórdão de 28 de março de 2019 (jurisdição e admissibilidade), § 39. 18 ibid. 19N.º 2 do artigo 30.º do Regulamento de 2 de Junho de 2010. 15

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