33. O Estado Demandado suscitou uma objeção baseada no não esgotamento das vias de recurso locais, sobre a qual o Tribunal se pronunciará antes de examinar outros requisitos de admissibilidade, se necessário. i. Excepção em razão de não esgotamento dos recursos do direito interno 34. O Estado Demandado argumenta que o requisito de esgotamento das vias de recurso locais visa evitar que os tribunais internacionais de direitos humanos atuem como instâncias de julgamento primárias, ao invés disso, busca reforçar a complementaridade e o princípio da subsidiariedade. 35. O Estado Demandado alega ainda que suas leis são distintas, já que conferem ao Tribunal Constitucional a autoridade para tratar de assuntos relacionados a violações dos direitos humanos, conforme definido no artigo 117.º da Lei n.º 2019-40, datada de 7 de novembro de 2019, a qual modifica a Lei n.º 90-32, datada de 11 de dezembro de 1990, referente à Constituição. 36. No caso em apreço, alega que não pode ser responsabilizado por supostas violações dos direitos humanos, pois a Peticionária não utilizou os mecanismos judiciais internos disponíveis para apurar e remediar as alegadas violações. 37. Por conseguinte, o Estado Demandado solicita ao Tribunal que declare a Petição inadmissível. 38. Por outro lado, a Peticionária argumenta que não utilizou os recursos locais, primeiro porque estavam inacessíveis devido às ameaças e intimidações enfrentadas pelos familiares das vítimas e, segundo, porque eram ineficazes uma vez que o Estado Demandado não conduziu investigações sobre as circunstâncias que levaram à morte de seu pai. Ela argumenta que não é razoável esperar que as vítimas ou suas famílias assumam a responsabilidade pelo esgotamento dos recursos locais, uma 11

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