31. De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal procede
ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o disposto
no Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente
Regulamento. 6
32. O n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que em termos de substância,
reitera o teor do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As Petições perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes
condições:
(a) Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem
o anonimato;
(b) Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e
com a Carta;
(c) Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana;
(d) Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas por
meios de comunicação de massas,
(e) Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para
o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal;
(f)
Ser apresentado dentro de um prazo razoável a partir da data do
esgotamento de todos os recursos jurídicos disponíveis
localmente ou da data estabelecida pelo Tribunal como sendo o
início do prazo ao fim do qual deverá ser a si apresentada a
questão;
(g) Não tratar de casos que tenham sido resolvidos pelos Estados
envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das Nações, da
Carta da União Africana ou das disposições da Carta.
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Artigo 40.° do Regulamento de 2 de Junho de 2010.
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