ii.
Comutar a sua pena de morte e a de todos os outros condenados à
morte por uma pena de prisão;
iii. Ordenar a sua liberdade condicional;
iv. Ordenar a resolução extrajudicial de litígios;
v.
Ordenar o pagamento de uma compensação financeira pelo dano
sofrido.
16. Nas suas alegações apresentadas a 2 de Outubro de 2023, o Peticionário
pede que lhe sejam atribuídos os seguintes montantes:
i.
Três milhões (3.000.000) de francos CFA a título de danos materiais;
ii.
Quatro milhões (4.000.000) de francos CFA por danos morais.
17. Na sua submissão, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal:
i.
A título principal, declarar a Petição inadmissível em razão do não
esgotamento das vias de recurso locais;
ii.
V.
A título subsidiário, julgar improcedentes as alegações do Peticionário.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
18. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe que:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
19. Por força do disposto no n.°1 do artigo 49.°3 do Regulamento do Tribunal,
“o Tribunal deve proceder, preliminarmente, ao exame da sua competência
[…] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.”
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N.º 1 do artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010.
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