47. O Tribunal considere que, no caso em apreço, não há qualquer justificativa
para se desviar deste princípio. Nessa conformidade, cada parte deve ser
responsável pelas suas próprias custas judiciais.
VIII. DA PARTE DISPOSITIVA
48. Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
Competência
i.
Declara que é competente para conhecer da matéria da Petição.
Por uma maioria de nove votos a favor e um contra, tendo a Juíza Chafika
BENSAOULA apresentado uma declaração de voto de vencida.
Da Admissibilidade
ii.
Julga procedente a excepção prejudicial à admissibilidade em
razão do não esgotamento dos recursos do direito interno;
iii. Declara a Petição inadmissível.
Das custas judiciais
iv. Determina que cada uma das partes será responsável pelas suas
próprias custas judiciais.
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