115. Esta é uma mancha no sistema jurídico da Nigéria que não será fácil de apagar. Ter
levado a cabo a execução perante os apelos em contrário da Comissão e da opinião pública
mundial é algo que rezamos para que nunca mais volte a acontecer. O facto de se tratar de
uma violação da Carta é um eufemismo.
116. O próprio Governo nigeriano reconhece que os direitos humanos já não são apenas
uma questão de interesse interno. A Carta Africana foi redigida e aceite voluntariamente
pelos Estados africanos que desejam garantir o respeito pelos direitos humanos neste
continente. Uma vez ratificada, os Estados Partes na Carta estão legalmente vinculados às
suas disposições. Um Estado que não quisesse cumprir a Carta Africana poderia ter-se
abstido de a ratificar. No entanto, uma vez legalmente vinculado, um Estado deve cumprir a
lei da mesma forma que um indivíduo deve.
Decisão
Pelas razões acima expostas, a Comissão
Decide que houve violação dos artigos 5º e 16º relativamente à detenção de Ken Saro-Wiwa
em 1993 e ao seu tratamento durante a detenção em 1994 e 1995;
em relação à detenção de todas as vítimas ao abrigo da Lei sobre a Segurança do Estado
(Detenção de Pessoas) de 1984 e do Decreto alterado n.º 14 (1994) sobre a Segurança do
Estado (Detenção de Pessoas). Por conseguinte, o governo tem a obrigação de anular estes
Decretos;
Reitera a sua decisão sobre a Comunicação 87/93 de que houve uma violação do artigo
7(1)(d) e no que diz respeito à criação do Tribunal de Perturbações Civis. Ao ignorar esta
decisão, a Nigéria violou o artigo 1.o da Carta;
n.º 1, alíneas a), b), c) e d), relativamente à condução do julgamento e à execução das
vítimas;
Sustenta que houve violação dos Artigos 9(2), 10(1) e 11, 26, 16;
Ao ignorar as suas obrigações de instituir medidas provisórias, a Nigéria violou o artigo 1.
Banjul, 31 de Outubro de 1998.