concordar com a alegação da Queixa de que a opção seguida pelo tribunal ao rejeitar o seu recurso sem lhe dar a oportunidade de ser ouvida e sem considerar as consequências que podem ter nas suas reivindicações de propriedade e custódia de filhos (que poderiam ter sido resolvidas por um exercício favorável de discrição por parte dos tribunais) não está em conformidade com os requisitos da Carta Africana e com o princípio da justiça natural. A decisão do tribunal de simplesmente indeferir a petição do Queixoso trouxe incerteza quanto ao estatuto do próprio casamento, à partilha de bens patrimoniais e às questões de custódia. 45. A Comissão Africana defende que os direitos substantivos consagrados na Carta Africana assentam em regras processuais para o seu gozo efetivo-a aplicação destas regras processuais que dão efeito ao usufruto destes direitos deve ser verificada, uma vez que, tal como no presente caso, a sua aplicação pode negar os direitos substantivos, resultando na sua redução ou privação. Os Estados-Membros comprometeram-se a pôr em prática os direitos contidos na Carta Africana. A Comissão Africana sustenta que a aplicação destes procedimentos implementados internamente com vista à implementação da Carta Africana não deve resultar na frustração das próprias obrigações que os Estados Membros se comprometeram a assumir ao abrigo da Carta Africana. 46. A Comissão Africana nota ainda que, embora as disposições do Código de Processo Civil da Tanzânia façam parte das leis processuais que dão efeito às leis substantivas noutras partes das suas leis, a sua aplicação em casos como o presente pode resultar na restrição do gozo dos direitos básicos dos cidadãos. Não está a ser contestado que as leis substantivas da Tanzânia garantam o direito à propriedade, vida familiar e direitos de guarda de crianças.No entanto, o estabelecimento de tais direitos deve ser seguido da diligência do Estado para garantir que todos os cidadãos os usufruam, o que significa a justa aplicação de procedimentos destinados a concretizar os direitos. Note-se que não é da competência da Comissão Africana, nem se enquadra no seu mandato, prescrever legislação para os Estados Membros com vista a dar efeito aos direitos e deveres consagrados na Carta Africana a nível interno. No entanto, é dever da Comissão Africana verificar a aplicação dos procedimentos internos promulgados pelos Estados Membros que implementam a Carta Africana. Consequentemente, as autoridades tanzanianas podem promulgar os procedimentos que regem o exercício dos direitos e deveres, enquanto a Comissão Africana mantém o seu papel de supervisão sobre a aplicação desses procedimentos, permitindo a implementação da Carta Africana, certificando-se de que a aplicação dos procedimentos não nega, de facto, o usufruto dos próprios direitos. 47. Note-se que ao Queixoso foi dada apenas uma oportunidade de recurso. Ela foi confrontada com uma escolha processual para fazer valer os seus direitos. Por fim, o seu processo foi indeferido com base em meras regras processuais, cuja aplicação foi, por vezes, discricionária (como demonstrado nos n.os 38 a 42 supra). Mesmo o procedimento de revisão que permite ao mesmo juiz do Supremo Tribunal presidir aos recursos e à sua revisão, cuja aplicação levou à rejeição do pedido do Queixoso, não se coaduna com os requisitos gerais de um julgamento justo.

Select target paragraph3