163. Ser constantemente confrontado com as perspectivas de despejos forçados, como é o caso dos
Núbios de Kibera, é uma das piores formas de injustiça a que indivíduos, famílias e comunidades podem
ser expostos.
164. Embora a Comissão observe que, em determinadas circunstâncias, os governos podem, por diversas
razões, retirar à força pessoas das suas terras ou casas, considera que tais medidas devem obedecer
estritamente às normas internacionais de direitos humanos, a fim de evitar dificuldades e sofrimentos
desnecessários. Algumas dessas normas foram sucintamente delineadas no Comentário Geral Nº 7 do
Comitêde Direitos Econômicos Sociais e Culturais, que prevê o seguinte:62
Os Estados Partes devem assegurar, antes de procederem a quaisquer despejos, e particularmente os
que envolvem grandes grupos, que todas as alternativas viáveis sejam exploradas em consulta com as
pessoas afectadas, com vista a evitar, ou pelo menos a minimizar, a necessidade de utilizar a força.
Deverão ser previstos recursos ou procedimentos legais para aqueles que são afectados pelas ordens de
despejo. Os Estados Partes devem também providenciar para que todos os indivíduos envolvidos tenham
direito a uma compensação adequada para qualquer propriedade, pessoal e real, que seja afectada.
165. Na presente comunicação, foi apresentado que os núbios foram expulsos de Kibera sem que tenha
sido prevista qualquer outra habitação alternativa, sem que tenha sido dada qualquer compensação aos
deslocados e sem que os ocupantes tenham sido notificados de tais expulsões. O Estado requerido não
refutou nenhuma destas acusações. Também não demonstrou o interesse público que exigiu esses
despejos, nem foi avançado o quadro legal dentro do qual os despejos foram realizados. Portanto,
parece à Comissão que as expulsões foram realizadas sem o devido processo legal e em total
desrespeito pelas obrigações internacionais do Estado requerido em matéria de direitos humanos.
166. Pelas razões acima expostas, a Comissão considera que os direitos de propriedade dos núbios
em Kibera foram violados, em violação do artigo 14º da Carta.
Violações conseqüentes
167. Os reclamantes alegaram que o tratamento discriminatório a que os núbios estão sujeitos, que
resulta num ténue estatuto de cidadania, deixa os núbios numa situação precária e conduz à violação
de outros direitos intrinsecamente ligados à cidadania.
168. A Comissão já concluiu na sua avaliação dos artigos 2º, 3º e 5º supra que os núbios são
discriminados na aquisição de documentos de identidade, o que efectivamente prejudica a sua capacidade
de gozar de uma série de direitos garantidos na Carta. Por conseguinte, a Comissão não examinará em
pormenor as violações resultantes deste tratamento discriminatório. Basta observar que é do
conhecimento geral que no Quênia, aqueles sem carteira de identidade nacional não podem votar ou
concorrer a cargos públicos, não podem ser empregados no serviço público e podem não ter acesso a
serviços públicos como os de saúde e educação. Podem também não poder registar os seus casamentos,
não poder entrar em edifícios públicos ou abrir contas bancárias e não poder circular livremente dentro do
país e realizar uma série de outras transacções necessárias para uma vida digna. Tudo isto afecta a
capacidade dos núbios de gozar dos direitos garantidos nos artigos 12, 13, 15, 16 e 17(1) da Carta.
Alegada violação do artigo 1º.
169. O artigo 1º da Carta estipula que ...as partes na Carta reconhecem os direitos, deveres e liberdades
consagrados na Carta e adoptam medidas legislativas ou outras medidas para lhes dar efeito. A
Comissão considerou em comunicações anteriores que a violação de qualquer disposição da Carta por
um Estado Parte implica automaticamente a sua responsabilidade nos termos do artigo 1.63
170. A Comissão considera que se um Estado Parte não respeitar, proteger, promover ou cumprir
algum dos direitos garantidos na Carta, isso constitui uma violação do artigo 1º da Carta Africana. Na
presente Comunicação, a Comissão chegou à conclusão de que a conduta do Estado requerido
constitui uma violação dos artigos 2º, 3º, 5º, 12º, 15º, 1617º (1) e 18º da Carta. Por conseguinte, a
Comissão considera como consequência uma violação do artigo 1º da Carta.
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