peculiares de cada caso e deve ser determinada numa base casuística.” 18
Alguns dos factores que o Tribunal considerou relevantes para avaliar a
razoabilidade incluem o facto de um Peticionário estar encarcerado, 19 ser
leigo,20 indigente;21 e necessitar de tempo para reflectir sobre a pertinência
de recorrer ao Tribunal.22 O Tribunal considerou igualmente que, embora o
esgotamento das vias de recurso extraordinárias, como o procedimento de
reapreciação, possa não ser obrigatório em função das circunstâncias do
caso, o tempo despendido na tentativa de utilizar essas vias de recurso
deve ser tido em conta na avaliação do carácter razoável nos termos do n.º
5 do artigo 56.º da Carta.23
50. Como resulta dos autos, o Peticionário esgotou os recursos de direito
interno a 25 de Setembro de 2013, data do acórdão do Tribunal de Recurso
sobre o seu recurso. Posteriormente, o Peticionário apresentou a sua
petição perante este Tribunal a 1 de Setembro de 2016, tendo decorrido um
período de dois (2) anos, onze (11) meses e sete (7) dias a contar da data
do acórdão. Por conseguinte, o Tribunal deve considerar se este prazo é
razoável na aceção do nº 6 do artigo 56º da Carta.
51. No caso vertente, o Tribunal observa que, no momento da apresentação da
sua Petição, o Peticionário estava encarcerado e no corredor da morte.
Também está claro, a partir dos autos, que ele era leigo e se encontrava
auto-representado quando apresentou a sua Petição. Além disso, o
Peticionário apresentou um pedido de reapreciação do acórdão do Tribunal
de Recurso a 15 de Dezembro de 2014 e ainda estava a aguardar o
18
Zongo e Outros c. Burkina Faso (méritos), supra, § 92. Vide também Thomas c. Tanzânia (mérito),
supra, § 73.
19Diocles William c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 426, § 52 Thomas
c. Tanzânia (mérito), Ibid, § 74.
20 Christopher Jonas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, § 54 e Amir
Ramadhani c. República Unida da Tanzânia (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, § 83.
21 Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da Tanzânia (mérito)
(23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, § 61 e Amir Ramadhani c. República Unida da Tanzânia (mérito),
ibid, § 83.
22 Igola Iguna c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição N.º 020/2017, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022
(mérito e reparações), § 35 e Zongo e Outros c. Burkina Faso (excepções preliminares) supra, § 122.
23 Thobias Mang'ara Mango e Outro c. República Unida da Tanzânia (mérito) (11 de Maio de 2018) 2
AfCLR 314, § 55, e Msuguri c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 47.
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