iii. Nova audiência
204. O Peticionário pede ao Tribunal que ordene uma nova audiência de
julgamento, em alternativa à sua libertação da prisão. Alega que, não
obstante a comutação presidencial, a imposição da pena de morte foi o
resultado de “um processo extrajudicial” que não considerou uma série de
penas alternativas. Alega que continua a ter direito, ao abrigo da Carta, a
uma nova audiência de julgamento contraditória perante um juiz imparcial,
em que a defesa pode apresentar provas atenuantes e em que o juiz tenha
o poder discricionário de impor uma série de penas possíveis, incluindo
uma pena de prisão por um certo período de anos.
205. O Tribunal deseja esclarecer, em primeiro lugar, que o facto de o Estado
Demandado
não
ter
considerado
penas
alternativas
não
torna,
necessariamente, os respectivos procedimentos extrajudiciais, como
afirma o Peticionário. No caso em apreço, os procedimentos que levaram
à condenação do Peticionário foram judiciais, no sentido de que foram
conduzidos por tribunais competentes em aplicação das leis relevantes do
Estado Demandado.
206. No que se refere ao pedido em apreço, o Tribunal recorda que, embora não
assuma a competência de recurso perante os tribunais nacionais, tem o
poder de ordenar as medidas adequadas quando constata que os
processos nacionais não foram conduzidos em conformidade com as
normas internacionais.93 O Tribunal observa que, como já decidiu
anteriormente, a imposição obrigatória da pena de morte viola a
discricionariedade judicial no que respeita à condenação, pelo que exige
uma nova apreciação da sentença como solução adequada.94
207. O Tribunal considera que, embora o Estado Demandado tenha comutado a
pena de morte em prisão perpétua, o direito do Peticionário a uma
condenação alternativa ao abrigo da discricionariedade judicial continua a
93
94
Rajabu e Outros c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, § 155.
Ibid, § 158 e Msuguri c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 131.
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