IV. DOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES 17. O Peticionário pleiteia que o Tribunal emita os seguintes despachos e declarações: i. Que o Estado Demandado violou os direitos do Peticionário ao abrigo dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Carta e do artigo 36.º do CVRD; ii. Que o Estado Demandado tome as medidas adequadas para reparar as violações dos direitos do Peticionário ao abrigo da Carta; iii. Que o Estado Demandado ordene a libertação do Peticionário da prisão; e iv. Que o Estado Demandado pague uma indemnização ao Peticionário no montante que o Tribunal considerar adequado. 18. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne: i. Concluir que o Tribunal não tem competência para apreciar o caso que é o objecto da presente Petição; ii. Que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade estipulados n.º 5 do artigo 40 do Regulamento.3 iii. Que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade estipulados n.º 6 do artigo 40 do Regulamento.4 iv. Que a Petição não preenche as condições de admissibilidade previstas nos n.º 3, 4, 6 e 7 do artigo 56.º da Carta; v. Que, Petição deve, por conseguinte, ser declarada inadmissível; vi. Que a Petição seja julgada improcedente, de acordo com o artigo 38.º do Regulamento do Tribunal;5 e vii. Que as custas relativas à Petição sejam suportadas pelo Peticionário. 19. O Estado Demandado pede ainda que o Tribunal se digne emitir os seguintes despachos: i. Que não violou o artigo 2.º da Carta; 3 Alínea e) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento do Tribunal de 25 de Setembro de 2020. Alínea f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento do Tribunal de 25 de Setembro de 2020. 5 artigo 40.º do Regulamento do Tribunal de 25 de Setembro de 2020. 4 6

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