IV.
DOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES
17. O Peticionário pleiteia que o Tribunal emita os seguintes despachos e
declarações:
i.
Que o Estado Demandado violou os direitos do Peticionário ao abrigo
dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Carta e do artigo 36.º do CVRD;
ii.
Que o Estado Demandado tome as medidas adequadas para reparar
as violações dos direitos do Peticionário ao abrigo da Carta;
iii.
Que o Estado Demandado ordene a libertação do Peticionário da
prisão; e
iv. Que o Estado Demandado pague uma indemnização ao Peticionário no
montante que o Tribunal considerar adequado.
18. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne:
i.
Concluir que o Tribunal não tem competência para apreciar o caso que
é o objecto da presente Petição;
ii.
Que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade estipulados
n.º 5 do artigo 40 do Regulamento.3
iii.
Que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade estipulados
n.º 6 do artigo 40 do Regulamento.4
iv. Que a Petição não preenche as condições de admissibilidade previstas
nos n.º 3, 4, 6 e 7 do artigo 56.º da Carta;
v.
Que, Petição deve, por conseguinte, ser declarada inadmissível;
vi. Que a Petição seja julgada improcedente, de acordo com o artigo 38.º
do Regulamento do Tribunal;5 e
vii. Que as custas relativas à Petição sejam suportadas pelo Peticionário.
19. O Estado Demandado pede ainda que o Tribunal se digne emitir os
seguintes despachos:
i.
Que não violou o artigo 2.º da Carta;
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Alínea e) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento do Tribunal de 25 de Setembro de 2020.
Alínea f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento do Tribunal de 25 de Setembro de 2020.
5 artigo 40.º do Regulamento do Tribunal de 25 de Setembro de 2020.
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