Por maioria de oito (8) Juízes a favor e dois (2) Juízes contra, tendo o Ven. Juiz Blaise TCHIKAYA e o Ven. Juiz Dumisa B. NTSEBEZA apresentado uma declaração de voto de vencida x. Considera que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à vida, nos termos do artigo 4.º da Carta, em devido a imposição obrigatória da pena de morte, ao não permitir que o oficial de justiça tivesse poder discricionário para ter em conta a natureza do crime e as circunstâncias do infractor. xi. Considera que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à dignidade e a não ser sujeito a penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, previstos no artigo 5.º da Carta relativo à aplicação da pena de morte por enforcamento. Por unanimidade, xii. Considera que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário a dignidade e de não ser sujeito a penas desumanas e degradantes, nos termos do artigo 5.º da Carta, em relação à detenção no corredor da morte e a condições deploráveis. Quanto à reparações Reparações Pecuniárias xiii. Não concede indemnizações por danos materiais; xiv. Concede trezentos mil xelins tanzanianos (TZS 300 000) ao Peticionário por danos morais; xv. Condena o Estado Demandado a pagar o montante estipulado no considerando (xii), isento de impostos no prazo de seis (6) meses a contar da notificação do presente Acórdão, sob pena de pagar juros sobre os atrasos calculados com base na taxa de referência aplicável utilizada pelo Banco da Tanzânia durante o período de mora e até que o montante seja totalmente ressarcido. 66

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