ser violado nos termos do disposto no artigo 4.º da Carta. Isto deve-se ao
facto de a comutação resultar de uma ordem executiva. Como tal, a
reapreciação da sentença continua a ser necessária para respeitar a
discricionariedade judicial prevista na Carta. Por conseguinte, o pedido de
reapreciação a favor do Peticionário é deferido.
iv. Publicação do Acórdão
208. Embora o Peticionário não tenha apresentado qualquer pedido de
publicação do presente acórdão, nos termos do artigo 27.º do Protocolo e
dos seus poderes inerentes, o Tribunal considerará esta medida. Nos seus
acórdãos anteriores, o Tribunal ordenou suo motu a publicação dos seus
acórdãos após ter em conta as circunstâncias dos processos.95
209. O Tribunal observa que, na presente Petição, a violação do direito à vida
pela disposição relativa à imposição obrigatória da pena de morte vai para
além do caso individual do Peticionário. O Tribunal observa que as
ameaças à vida associadas à imposição obrigatória da pena de morte
permanecem presentes no Estado Demandado, sem qualquer indicação de
que medidas para alterar a lei estão a ser tomadas. Tendo em conta o que
precede, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que publique o presente
Acórdão.
v.
Implementação e submissão de relatórios
210. As Partes não submeteram pleitos específicos no que respeita à aplicação
e à submissão de relatórios.
***
211. A justificação dada anteriormente em relação à decisão do Tribunal de
ordenar a publicação do acórdão, apesar de as partes não terem
apresentado pedidos expressos, é igualmente aplicável no que respeita à
95
Mwita c. Tanzânia (acórdão), ibid, §§ 175-176; Rajabu e outros c. Tanzânia (méritos e reparações),
supra, § 165 e Henerico c. Tanzânia (méritos e reparações), supra ,§§ 208-210.
62
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