morte obrigatória e ao “enforcamento” como método de execução exigem
uma determinação das medidas que podem ser necessárias para resolver
estas questões. Isto é feito antes de considerar os pleitos do Peticionário
no que respeita a reparações não pecuniárias.
i.
Alteração da legislação para garantir o respeito pela vida e a dignidade
197. O Tribunal recorda a sua posição em acórdãos anteriores relativos à
imposição obrigatória da pena de morte, nos quais ordenou ao Estado
Demandado que tomasse todas as medidas necessárias para eliminar do
seu Código Penal a disposição relativa à imposição obrigatória da pena de
morte.90 O Tribunal observa que, até à data, emitiu várias ordens idênticas
para a retirada da pena de morte obrigatória, que foram emitidas em 2019,
2021, 2022 e 2023; no entanto, até à data do presente acórdão, o Tribunal
não tem qualquer informação de que o Estado Demandado tenha
implementado as referidas ordens.
198. O Tribunal observa que, no presente acórdão, considerou que a imposição
obrigatória da pena de morte viola o direito à vida garantido pelo artigo 4.º
da Carta e, por conseguinte, considera que a referida pena deve ser
retirada dos registos do Estado Demandado.
199. Do mesmo modo, nos seus acórdãos anteriores91, este Tribunal considerou
que a verificação de uma violação do direito à dignidade devido à utilização
do enforcamento como método de execução da pena de morte justificava
uma ordem para que o referido método fosse suprimido dos registos do
Estado Demandado. À luz das conclusões do presente Acórdão, o Tribunal
ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas necessárias
para suprimir o “enforcamento” das suas leis como método de execução da
90
Mwita c. Tanzânia (acórdão), supra, § 166; Msuguri c. Tanzânia (méritos e reparações), ibid, § 128;
Henerico c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 207 e Juma c. Tanzânia (acórdão), supra, § 170.
91 Deogratius Nicholaus Jeshi c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição N.º 017/2016, Acórdão
de 13 de Fevereiro de 2024 (mérito e reparações), §§ 111, 112, 118; Romward William c. República
Unida da Tanzânia, TADHP, Petição N.º 030/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (mérito e
reparações) § 94.
59
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