corredor da morte constituíam um tratamento ou pena cruel, desumano ou
degradante.70 Por último, como o Tribunal concluiu anteriormente no
presente acórdão, a imposição obrigatória da pena de morte não satisfaz o
requisito estabelecido na Carta e, por conseguinte, o Peticionário não
deveria estar no corredor da morte.
158. À luz do acima exposto, o Tribunal considera que o período de oito (8) anos,
no caso em apreço, durante o qual o Peticionário teve de suportar as
condições no corredor da morte e a angústia e tensão de viver com o medo
sempre presente de ser executado, constitui um tratamento ou pena cruel,
desumano ou degradante.
iii. Das deploráveis condições de detenção do Peticionário
159. O Peticionário alega que, enquanto prisioneiro no corredor da morte
durante oito (8) anos, esteve encarcerado em condições deploráveis que
incluíam isolamento, ambientes apertados, assédio e regras arbitrárias ou
severas. O Peticionário alega que, durante a sua detenção, sofreu de
problemas de saúde prolongados, principalmente problemas de estômago,
e que não recebeu qualquer tratamento para estes problemas. Afirma que
sofre de dores de cabeça e úlceras devido às condições da sua detenção.
Alega que a natureza do encarceramento no corredor da morte constitui um
tratamento cruel, desumano ou degradante, em violação do artigo 5.º da
Carta.
160. O Estado Demandado afirma que as alegações do Peticionário são
infundadas e que as prisões na Tanzânia proporcionam boas condições
para a permanência dos reclusos durante todo o tempo em que cumprem
suas penas.
***
70
Rajabu e Outros c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, § 148.
48