«Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente ao ser
humano e ao reconhecimento do seu estatuto jurídico. Estão proibidas
todas as formas de exploração e de degradação humana, sobretudo de
escravidão, comércio de escravos, tortura, punição e tratamento cruel,
desumano ou degradante.»
i.
Da proibição de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes
149. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito à
dignidade através da imposição da pena de morte por enforcamento, em
violação do artigo 5.º da Carta. O Peticionário alega que essa violação
persiste mesmo após a comutação da pena de morte para prisão perpétua.
150. O Estado Demandado, por seu lado, afirma que a imposição da pena de
morte por homicídio está em conformidade com as suas leis e com os
instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos. De acordo
com o Estado Demandado, a pena de morte é imposta para “crimes mais
graves”, conforme previsto no artigo 196.º do Código Penal e no n.º 2 do
artigo 6.º do PIDCP.
***
151. No que diz respeito à proibição de tratamentos cruéis e desumanos nos
termos do artigo 5.º da Carta, este Tribunal declarou, no acórdão Ally
Rajabu e Outros c. República Unida da Tanzânia, que muitos dos métodos
utilizados para executar a pena de morte podem constituir tortura, bem
como tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, dado o sofrimento
inerente a esses métodos. Este Tribunal considerou especificamente que o
enforcamento de uma pessoa é um desses métodos intrinsecamente
degradantes.63 O Tribunal também recorda a sua posição no caso Amini
Juma c. República Unida da Tanzânia, em que considerou que a execução
da pena de morte por enforcamento viola a dignidade da pessoa humana,
63
Rajabu e Outros c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, §§ 118-119.
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