abolido a pena de morte, esta só pode ser aplicada aos crimes mais graves,
de acordo com a lei em vigor no momento da prática do crime e não
contrária às disposições do presente Pacto e da Convenção para a
Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio…”.
137. No processo Ghati Mwita c. República Unida da Tanzânia, este Tribunal
considerou que a pena de morte deve ser excepcionalmente “reservada
apenas para os crimes mais hediondos cometidos em circunstâncias com
agravantes graves ”.54
138. O Tribunal toma ainda nota da jurisprudência internacional em matéria de
direitos humanos sobre a gravidade de uma infração que justifica a
imposição da pena de morte obrigatória. Por exemplo, a Corte
Interamericana dos Direitos Humanos (CIDH) considerou que a privação
intencional e ilícita da vida de outrem pode e deve ser reconhecida e tratada
com base em vários factores que correspondem à ampla gama de
gravidade dos factos que a rodeiam, tendo em conta as diferentes facetas
que podem ser tidas em conta, tais como uma relação especial entre o autor
do crime e a vítima, os motivos do comportamento, as circunstâncias em
que o crime é cometido e os meios utilizados pelo autor do crime. A CIDH
considerou que a abordagem permite uma avaliação gradual da gravidade
da infração, de modo a que esta tenha uma relação adequada com os
níveis graduais de gravidade da pena aplicável.55
139. No processo S c. Makwanyane, o Tribunal Constitucional da África do Sul
resumiu a situação da seguinte forma: “A pena de morte só deve ser
imposta nos casos mais excepcionais, em que não exista uma perspectiva
razoável de correcção e em que os objectivos da pena não possam ser
adequadamente alcançados por qualquer outra pena”.56 Adicionalmente,
no processo Mitcham e Outros c. Director da Polícia Judiciária, o Tribunal
54
Mwita c. Tanzânia (acórdão), supra, § 66.
Boyce et al. c. Barbados, Excepções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, Acórdão de 20 de
Novembro de 2007. Série C n.º 169, pars. 46-63 e Hilaire, Constantine, e Benjamin et al. c. Trinidad e
Tobago, Mérito, Reparações e Custas, Acórdão de 21 de Junho de 2002. Série C No. 94, para. 106.
56 S c. Makwanyane, Processo nº CCT/3/94, Acórdão de 6 de Junho de 1995, parágrafo 46.
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