foi informado por um companheiro de prisão, aquando da sua detenção em 2004. 99. O Peticionário alega ainda que, apesar da alegação do Estado Demandado de que havia um intérprete presente no tribunal, o referido intérprete traduzia do inglês para o kiswahili e vice-versa, sendo ambas línguas que o Peticionário não compreendia na época do processo original. Alega também que não lhe foram concedidos os recursos que lhe permitissem compreender de forma eficaz os procedimentos anteriores ao julgamento, defender-se durante o julgamento e fazer com que a sua causa fosse ouvida. 100. O Estado Demandado contesta essa alegação como sendo infundada e destituída de mérito, acrescentando que houve um intérprete presente no tribunal durante toda a audiência do caso, conforme reflectido nos autos do procedimento em tribunal O Estado Demandado alega que o direito de preparar uma defesa adequada é sempre concedido rapidamente pelas suas autoridades judiciais, sem qualquer preconceito, tendo também em consideração as limitações linguísticas dos arguidos. 101. Na sua resposta, o Peticionário alega que só descobriu o conteúdo do depoimento que prestou à polícia e as informações deturpadas nela contidas quando estava na prisão. *** 102. O Tribunal observa que, embora a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta não preveja explicitamente o direito de ser assistido por um intérprete, o referido direito está expressamente garantido nas alíneas a) e f) do n.º 3 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que prevê que “.. toda a pessoa tem direito a: a) ser informada no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma detalhada, da natureza e causas da acusação contra ela formulada; e f) ser assistida gratuitamente 30

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