alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta deve ser interpretado como
significando que a representação legal deve ser eficaz, mesmo que seja
disponibilizada pelo Estado.33 O Tribunal decidiu também que, para que a
representação seja considerada eficaz, deve ser uma representação que
proporcione ao advogado tempo e meios suficientes para preparar uma
defesa adequada em todas as fases, desde a detenção do indivíduo, sem
qualquer interferência.34 Tal como o Tribunal já concluiu em sua
jurisprudência, é responsabilidade do Estado Demandado providenciar
representação adequada para o arguido e intervir apenas quando essa
representação não é adequada.35 A questão a determinar é se o advogado
providenciado pelo Estado Demandado no processo do Peticionário foi
eficaz.
92. O Tribunal observa que o Peticionário alega que o seu advogado não
convocou nenhuma testemunha de defesa, apesar de existirem
testemunhas que poderiam ajudar na sua defesa. O Tribunal nota que,
nada consta dos autos que demonstre que o Estado Demandado impediu
o advogado que designou para representar o Peticionário de ter acesso a
ele e de o consultar sobre a preparação da sua defesa. O Tribunal observa
igualmente que nada consta dos autos que demonstre que o Peticionário
informou os tribunais nacionais das alegadas deficiências na conduta do
advogado em relação à sua defesa. O Tribunal considera que o Peticionário
tinha a liberdade de manifestar, perante o Tribunal Superior e o Tribunal de
Recurso, o seu descontentamento quanto à forma como foi representado.
Por
conseguinte,
estas
alegações
não
são
suficientemente
fundamentadas, pelo que são julgadas improcedentes.
93. Relativamente à alegação do Peticionário de que não foi capaz de comunicar
adequadamente com o seu advogado, uma vez que nunca se encontrou com ele
33
Msuguri c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 91 e Juma e Outro c. Tanzânia, (acórdão),
supra, § 84.
34 Ghati Mwita c. República Unida da Tanzânia TADHP, Petição n.º 012/2019, Acórdão de 1 de
Dezembro de 2022 (acórdão), §§ 122-123; Henerico c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 109
e Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República da Líbia (mérito) (3 de junho de
2016) 1 AfCLR 153, § 93.
35 Henerico c. Tanzânia (méritos e reparações), supra § 106.
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