a tempos, por ordem do tribunal, e o arguido pode ser retido por um período de tempo razoável, não superior a quinze (15) dias por vez.30 76. Este Tribunal também nota que Tribunal Superior do Estado Demandado tem poderes, ao abrigo do n.º 1 do artigo 260.º 31, e n.º 1 do artigo 284.º32 do CPA, para adiar o julgamento de qualquer indivíduo para a sessão seguinte, se houver razões suficientes para o adiamento, incluindo a ausência de testemunhas. No entanto, as mesmas disposições estabelecem que o atraso deve ser “razoável”. 77. Na presente Petição, o Tribunal observa que, na sequência da sua detenção a 21 de Julho de 2004, o Peticionário foi acusado, no mesmo dia, do crime de homicídio. Contudo, o caso do Peticionário foi reencaminhado ao Tribunal Superior para julgamento apenas a 21 de Outubro de 2009 e não há qualquer indicação nas alegações do Estado Demandado que justifique o período de cerca de cinco (5) anos e três (3) meses que decorreu desde o momento da detenção. Na sequência da audiência de instrução, a questão foi adiada para a próxima sessão a ser fixada pelo Secretário Distrital numa data a ser notificada e o Peticionário foi colocado em prisão preventiva. Quando o processo foi levado para audiência a 28 de Junho de 2010, foi novamente adiado devido à ausência de duas testemunhas de acusação consideradas fundamentais para o caso O julgamento teve início em 19 de Junho de 2012, ou seja, sete (7) anos, dez (10) meses e vinte e nove (29) dias após a detenção do Peticionário. N.º 1 do artigo 248.º - Quando, por qualquer motivo razoável registrado nos autos, o tribunal considerar necessário ou aconselhável adiar o julgamento, pode, mediante ordem, manter o arguido em prisão preventiva por períodos razoáveis, não superiores a quinze dias por vez, em uma prisão ou em qualquer outro local seguro N.º 2 do artigo 248.º - Quando a prisão preventiva for de até três dias, o tribunal pode, oralmente, ordenar ao funcionário ou à pessoa responsável pela custódia do arguido, ou a qualquer outro funcionário ou pessoa adequada, que mantenha o arguido sob custódia e o apresente na data marcada para o início ou continuação do inquérito 31 N.º 1 do artigo 260.º - É lícito ao Tribunal Superior, a pedido do promotor ou, se o tribunal considerar que existe motivo suficiente para o adiamento, adiar o julgamento de qualquer arguido para a sessão seguinte do tribunal realizada no distrito ou noutro local conveniente, ou para uma sessão posterior. 32 N.º 1 do artigo 284.º - Quando, devido à ausência de testemunhas ou a qualquer outro motivo razoável a registar nos autos, o tribunal considerar necessário ou aconselhável adiar o início ou adiar qualquer julgamento, o tribunal pode adiar ou adiar periodicamente o julgamento nos termos que considerar adequados, pelo tempo que considerar razoável, e pode, por despacho, colocar o arguido numa prisão ou noutro local de segurança. 30 23

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