aspecto importante de um julgamento justo.24 O Tribunal considerou ainda
que o direito a um julgamento justo inclui também o princípio de que os
processos judiciais devem ser concluídos num prazo razoável.25
70. O que o Tribunal é chamado a determinar na presente petição é se o
período de prisão preventiva de sete (7) anos, dez (10) meses e vinte e
nove (29) dias que é o tempo que decorreu entre a detenção do Peticionário
a 21 de Julho de 2004 e o início do seu julgamento a 19 de Junho de 2012,
é razoável.
71. Para determinar o direito a ser julgado num prazo razoável, o Tribunal
adoptou uma abordagem caso a caso, tendo em conta, entre outros,
factores como a complexidade do processo, o comportamento das partes
e o das autoridades judiciais, que devem exercer a devida diligência,
especialmente quando se trata de um peticionário que enfrenta penas
severas.26
72. Em primeiro lugar, no que diz respeito à natureza e à complexidade do
processo, o Tribunal adoptou, nos seus acórdãos anteriores, uma
abordagem casuística para apreciar a complexidade de um processo. O
Tribunal entre outros factores como o número de testemunhas que
depuseram, a disponibilidade de provas, o âmbito das investigações e a
necessidade de provas especializadas, como amostras de ADN.27
73. O Tribunal observa que, na presente Petição, a investigação do Estado
Demandado sobre o alegado crime levou quase quatro (4) anos a ser
concluída. Entretanto, o caso envolvia uma alegação de homicídio e não
foram apresentadas provas complexas ou avançadas. Para além disso, o
Estado Demandado apenas apresentou testemunhos orais e cinco (5)
24
Nganyi e Outros c. Tanzânia (méritos), supra, § 127; e Benedicto Daniel Mallya c. República Unida
da Tanzânia (méritos e reparações) (26 de Setembro de 2019) 3 AfCLR 482, § 48.
25 Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, § 117.
26 Msuguri c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 83; Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, § 117;
Amini Juma c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 024/2016, Acórdão de 30 de
Setembro de 2021 (acórdão), § 104 e Guehi c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, §§ 122-124.
27 Cheusi c. Tanzânia, ibid., § 117; Guehi, ibid., § 112; Nganyi e Outros c. Tanzânia (méritos), § 115.
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