57. A linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado
Demandado ou às suas instituições, ou á União Africana em conformidade
com a alínea c) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento.
58. A Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através dos
meios de comunicação social, mas sim em autos processuais dos tribunais
municipais do Estado Demandado, em conformidade com a alínea d) do o
n.º 2, do artigo 50.º do Regulamento.
59. Adicionalmente, a Petição não suscita qualquer problema ou questões
previamente resolvidas pelas partes, em conformidade com os princípios
da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das
disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União
Africana em conformidade com a alínea g) do n.º 2, do artigo 50.º do
Regulamento do Tribunal.
60. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Petição
satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do artigo 56.° da Carta
e reiterado no n.º 2 do artigo 50.° do Regulamento, pelo que declara a
Petição admissível.
VII. DO MÉRITO
61. O Peticionário alega a violação do direito a um julgamento justo, do direito
à vida e do direito à dignidade, protegidos pelos artigos 7.º, 4.º e 5.º,
respectivamente, da Carta e o seu direito à assistência consular nos termos
do artigo 36.º do CVRD. O Tribunal examinará essas alegações, uma de
cada vez.
A. Alegada violação do direito a um julgamento justo
62. O Peticionário alega a violação do seu direito a um julgamento justo nos
termos do artigo 7.º da Carta, através da violação do direito de ser julgado
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