resultado quando apresentou o seu pedido a este Tribunal. Como tal,
necessitou de algum tempo para tomar uma decisão e preparar a sua
petição a este Tribunal.
52. O Tribunal considera que as circunstâncias acima referidas constituem uma
justificação válida para o período em que o Peticionário levou para
apresentar a sua Petição.
53. Dadas as conclusões acima, o Tribunal considera improcedente a
excepção do Estado Demandado sobre este ponto e considera que o
Peticionário apresentou a sua Petição dentro de um prazo razoável,
conforme interpretado nos termos do n.º 6 do artigo 56.º da Carta.
C. Outras condições de admissibilidade
54. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao
cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas a), b), c), d) e g) do
n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento. No entanto, o Tribunal deve certificarse de que estas condições foram cumpridas.
55. Os autos demonstram que o Peticionário está claramente identificado por
nome, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 50.º
do Regulamento.
56. O Tribunal observa igualmente que as reivindicações dos Peticionários
visam proteger os seus direitos garantidos pela Carta, em conformidade
com um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana (o Acto
Constitutivo), tal como consta da alínea h) do seu artigo 3.º, que é a
promoção e defesa dos direitos humanos. Além disso, a Petição não
contém qualquer reivindicação ou pleito que seja incompatível com a
disposição do Acto Constitutivo. Assim sendo, o Tribunal considera que a
Petição é compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a
Carta e cumpre os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2, do artigo
50.º do Regulamento.
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