recursos se prolongam de modo anormal.15 Este critério visa garantir que
os Estados tenham a oportunidade de resolver as violações dos direitos
humanos que ocorram dentro da sua jurisdição antes de um organismo
internacional ser chamado a
intervir. Conforme
estabelecido
na
jurisprudência do Tribunal, os recursos a serem esgotados devem ser
aqueles que são judiciais e ordinárias.16
44. O Tribunal observa que os argumentos do Estado Demandado estão
relacionados com o facto de o Peticionário não ter apresentado uma petição
constitucional relativa à alegada violação dos seus direitos antes de se
dirigir a este Tribunal. A este respeito, O Tribunal reitera a sua posição de
que o procedimento de petição constitucional, conforme aplicado no
sistema judicial do Estado Demandado, não é um recurso que um
Peticionário é obrigado a esgotar.17
45. O Tribunal observa que o recurso do Peticionário foi decidido por meio de
uma sentença proferida no dia 25 de Setembro de 2013 pelo Tribunal de
Recurso em Bukoba, que é a mais alta autoridade judicial do Estado
Demandado. Considerando que a petição constitucional não é um recurso
que o Peticionário deveria ter utilizado, o Tribunal conclui que os recursos
de direito interno foram esgotados. Nessa conformidade, o Tribunal nega
provimento à excepção do Estado Demandado sobre este ponto.
15 Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 64 e Werema Wangoko Werema
e Wasiri Wangoko Werema c. República
Unida Tanzânia (mérito) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 520, § 40.
16 Laurent Munyandikiwa c. República do Ruanda, TADHP, Petição N.º 023/2015, Acórdão de 2 de Dezembro de
2021 (jurisdição e admissibilidade, § 74 e Oyango Nganyi e 9 Outros c. República Unida da Tanzânia (reparações)
(4 de Julho de 2019) 3 AfCLR 308, § 95.
17 Gozbert Henerico c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 056/2016, Acórdão de 10 de Janeiro de
2022 (méritos e reparações), § 61; Mgosi Mwita Makungu c. República Unida da Tanzânia (méritos) (7 de
Dezembro de 2018) 2 AfCLR 550, § 46 e Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (méritos) (3 de
Junho de 2016) 1 AfCLR 599, §§ 66-70.
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