solicitado que actue como um tribunal de recurso em relação às decisões do seu Tribunal de Recurso. O Tribunal considerará assim, em primeiro lugar, a referida excepção antes de considerar outros aspectos da sua competência, se necessário. A. Excepção à competência em razão da matéria 24. O Estado Demandado argumenta que a competência deste Tribunal é estabelecida pelo artigo 3.º, n.º 1, do Protocolo, bem como pelo artigo 26.º do Regulamento7, que considera que não conferem ao Tribunal autoridade para actuar como tribunal de recurso após a decisão definitiva de seu Tribunal de Recurso sobre uma questão 25. Segundo o Estado Demandado, ao levantar questões probatórias previamente resolvidas pelos tribunais nacionais, o Peticionário pretende que este Tribunal desempenhe o papel de instância de recurso em matérias já consideradas e decididas pelo seu Tribunal de Recurso, a mais alta instância judicial nacional. O Estado Demandado alega que o que o Tribunal não tem competência para reapreciar as evidências, anular a condenação, anular sentença e ordenar a libertação do Peticionário. 26. O Peticionário refuta a alegação do Estado Demandado e afirma que o Tribunal tem competência nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo e da alínea a), n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento8 uma vez que a Petição envolve supostas violações de direitos humanos consagrados na Carta. Na sua resposta à réplica do Estado Demandado aos articulados emendados, o Peticionário sustenta que sua Petição está dentro da competência do Tribunal, uma vez que se limita a alegar que os actos e omissões nos processos perante os tribunais nacionais configuram uma violação dos direitos humanos 7 8 artigo 29.º do Regulamento do Tribunal de 2020. Alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento do Tribunal de 2020. 8

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