Declarar, por este motivo, a Comunicação é ratione temporae inadmissível.
58. O Estado requerido alega ainda que mesmo que os requerentes argumentem que a data
relevante para determinar a violação dos direitos é 5 de Junho de 1995, data em que o Presidente
da República da África do Sul promulgou a Proclamação 56 de 1995, este argumento ainda não
seria útil porque, primeiro, a promulgação serviu apenas para reencenar a fórmula na Notificação
Governamental 3 de 1994. Em segundo lugar, esta data ainda é anterior à entrada em vigor da
Carta para a República da África do Sul.
59. O Estado requerido alega que não existe qualquer caso de violação continuada nesta
matéria, uma vez que os acontecimentos reclamados tiveram lugar em 1994/ 1995 e o queixoso
não fez quaisquer outras alegações de acontecimentos subsequentes que constituem, eles
próprios, violações dos seus direitos ao abrigo da Carta. A Proclamação reclamada aplica-se
apenas aos pagamentos de pensões que tiveram lugar em 1993 por causa do esquema de
privatização. Não há possibilidade de aplicar a Proclamação reclamada em qualquer pagamento
que ocorra no futuro ou, em qualquer caso, após a entrada em vigor da Carta. Todos os eventos
necessários para a determinação dos direitos de todas as pessoas afectadas foram concluídos
antes da entrada em vigor da Carta e, por conseguinte, não pode haver casos de efeitos
continuados.
60. O segundo motivo invocado pelo Estado requerido para que a Comunicação seja declarada
inadmissível no que diz respeito à compatibilidade, é que a Comunicação não estabelece prima
facie a violação de um direito na Carta Africana. O Estado apoia este argumento com as decisões
da Comissão na Ligue Camerounaise des Droits de l'Homme/ Cameroun e Frederick
Korvah/Libéria. 5 Cita ainda a decisão da Comissão em Griebenow (em nome de David Ashley
Price)/África do Sul6 , onde a Comissão, embora considerando a Comunicação admissível, aceitou
a afirmação do Estado Responsável de que um caso prima facie de violação de um direito na Carta
tem de ser demonstrado para que um assunto possa ser considerado admissível.
61. O Estado requerido refere igualmente o artigo 60º da Carta que convida a Comissão a inspirarse nas decisões de outros organismos internacionais de direitos humanos. Argumenta que a
Comissão deveria considerar as decisões do Comité dos Direitos Humanos, onde ao interpretar as
disposições do Primeiro Protocolo Facultativo ao ICCPR, o Comité dos Direitos Humanos
considerou inadmissíveis as comunicações que não "fundamentaram, para efeitos de
admissibilidade, que a conduta" denunciada constituía uma violação dos direitos no ICCPR7 ; Da
mesma forma, o Comité dos Direitos Humanos declarou inadmissíveis as comunicações sem
mérito e que não estão suficientemente fundamentadas. 8
62. O Estado Respondente submete, com base no acima exposto, que para ser admissível, uma
Comunicação deve fornecer uma prova prima facie da violação de um direito constante da Carta.
Afirma que para que haja violação prima facie da Carta, a Comunicação deve dizer respeito a
uma violação da Carta Africana e não do direito interno e deve ser fundamentada. O Estado
requerido é de opinião que a Comunicação do Autor da Reclamação não cumpriu estes testes.
63. No primeiro teste de fundamentação, o Estado requerido argumenta que o queixoso apenas
alega que vários dos seus direitos foram violados ao abrigo dos artigos 2, 3, 13 e 15 da Carta,
mas não há qualquer tentativa de fundamentar essas alegações.
64. O Estado requerido argumenta também que os recursos locais não foram esgotados, uma vez
que o queixoso nunca levantou estas alegadas violações nos tribunais nacionais. Afirma que a
única alegada violação que o queixoso fez uma tentativa de fundamentar é a alegação de
violação do seu direito a não serem discriminados.
65. O Estado requerido assinala que o queixoso não demonstrou que o povo Vhenda tenha sido
discriminado em relação aos direitos previstos na Carta. Assinala também que, em relação à
igualdade perante a lei que o queixoso alega, o regime não foi forçado aos funcionários do
Governo Vhenda, mas sim que eles optaram pela privatização dos seus fundos de pensões.
66. O Estado requerido argumenta ainda que a decisão do Povo de Vhenda de privatizar se baseou
em razões financeiras e, em particular, a decisão foi baseada no entendimento de que o esquema da
África do Sul estava sub-financiado e que a reintegração na África do Sul Democrática, seria melhor
para eles.
O motivo da diferenciação era, portanto, uma decisão financeira tomada pelo queixoso e não
baseada na raça, sexo, religião ou qualquer outro motivo proibido na Carta.
O Estado requerido alega também que a Comunicação trata do cálculo das prestações, que o cálculo
promulgado pelo Aviso Governamental 3 de 1994 e pela Proclamação Presidencial de 1995, estava
incorrecto. Alega também que não se pode esperar que a Comissão Africana se pronuncie sobre tais
questões e que fazê-lo seria alargar o mandato da Comissão para além da determinação de violações
dos direitos humanos na Carta Africana a outra área do direito. O exercício de jurisdição nestas