Comunicação que se centra na questão de saber se a distinção que surgiu do pagamento de
prestações de pensão aos beneficiários do primeiro e segundo esquemas de privatização do Fundo de
Pensões Venda, que receberam respectivamente 91% e 75% dos seus interesses actuariais no fundo,
pode ser considerada como uma violação do Artigo 2 da Carta Africana, tendo em consideração todas
as circunstâncias do caso.
108. Os queixosos alegaram que esta distinção prejudicava os funcionários públicos que participaram no
segundo esquema de privatização. Segundo eles, a fórmula revista em que se basearam os pagamentos
do segundo esquema de privatização, não reflectia exactamente os interesses reais e/ou actuariais de um
membro no fundo de pensões. O Estado requerido, por outro lado, afirma que os reclamantes participaram
voluntariamente no esquema de privatização, a fim de evitar prejuízos para si próprios aquando da
reintegração da Venda na África do Sul e fizeram parte integrante da decisão contra a qual se queixam,
dado que estiveram sempre representados no processo de negociação. O Estado requerido afirma que os
queixosos não foram pagos menos do que os seus juros calculados nos Fundos
109. A Comissão é portanto chamada a determinar se os queixosos, dadas as circunstâncias,
foram vítimas de discriminação nos termos do artigo 2º da Carta.
110. Para responder a esta questão, é imperativo examinar o que constitui discriminação nos termos da
Carta e se uma distinção entre categorias de pessoas que são colocadas de forma semelhante
constitui ou não uma violação do artigo 2º da Carta.
111. O artigo 2º da Carta prevê o seguinte:
[i]Todo o indivíduo terá direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente
Carta sem distinção de raça, grupo étnico, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra
opinião, origem nacional e social, fortuna, nascimento ou qualquer outro estatuto[i].
112. A Comissão definiu a discriminação em termos do artigo 2º no Zimbabwe Lawyers for Human
Rights & Institute for Human Rights and Development in Africa (em nome de Andrew
Barclay Meldrum) v Zimbabwe como:
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qualquer acto que vise a distinção, exclusão, restrição ou preferência baseado em qualquer motivo, como
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, propriedade, nascimento
ou outro estatuto, e que tenha o objectivo ou efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou
exercício por todas as pessoas, em pé de igualdade, de todos os direitos e liberdades.
113. A Comissão também estabeleceu em Kenneth Good v Botswana22 o teste para determinar se
houve discriminação. A Comissão considerou, no caso acima referido, que "surge uma violação do
princípio da não-discriminação se":
1. casos iguais são tratados de uma forma diferente;
2. uma diferença de tratamento não tem uma justificação objectiva e razoável; e
3. se não houver proporcionalidade entre o objectivo pretendido e os meios utilizados". 23
114. Os queixosos não fundamentaram a forma como a conduta do Estado requerido os restringiu ou
excluiu do usufruto dos direitos garantidos na Carta; apenas fazem referência à distinção entre
funcionários públicos que receberam 91% e 75% dos seus benefícios ao abrigo do primeiro e segundo
regimes de privatização. Também não demonstraram que a distinção não tinha uma finalidade
objectiva ou que era desproporcionada.
115. Além disso, os queixosos não estabeleceram como a sua dignidade como seres humanos foi
violada pela distinção, nem se os motivos pelos quais foram supostamente distinguidos é um dos motivos
proibidos nos termos da Carta. O seu único argumento é que a distinção os afectou materialmente. A
questão a ser resolvida é, portanto, se a distinção/diferenciação equivale a discriminação nos termos da
Carta?
116. A este respeito, a Comissão refere-se ao acórdão do Tribunal Constitucional da África do Sul no
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processo Priceloo v Van der Linde, No que respeita à mera diferenciação, espera-se que o Estado
constitucional actue de forma racional. Não deve regular de forma arbitrária ou manifestar
preferências nuas que não sirvam qualquer propósito legítimo do Governo, pois isso seria
inconsistente com o Estado de direito e as premissas fundamentais de um Estado constitucional.
117. da Carta não exige que todos os indivíduos em circunstâncias semelhantes sejam necessariamente
tratados da mesma forma, permite o tratamento diferente de pessoas colocadas de forma semelhante, se
esse tratamento se destinar a alcançar um objectivo racional e legítimo que não prejudique o objectivo
fundamental