O Tribunal Comunitário de Justiça, CEDEAO, em Abuja, Nigéria, e em sessão pública, depois de ouvir ambas as Partes, numa questão de violação dos direitos humanos, em primeiro e último recurso; - Tendo em conta o Tratado revisto da CEDEAO de 24 de Julho de 1993; - Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de Dezembro de 1948; Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de 27 de Junho de 1981; - Tendo em conta o Protocolo A/SP1/21/01, de 21 de Dezembro de 2001, sobre Democracia e Boa Governação;- Tendo em conta o Protocolo de 1991 e o Protocolo de 2005 sobre o Tribunal Comunitário de Justiça, CEDEAO; - Tendo em conta o Regulamento do Tribunal de Justiça de 28 de Agosto de 2002; e juntando os procedimentos interlocutórios ao mérito; 1. A exceção relativa à inadmissibilidade da petição suscitada pela República da Costa do Marfim nos seus três pontos é julgada improcedente;2.Adjudica que a República da Costa do Marfim não tem qualquer obrigação de remuneração justa e favorável para com o recorrente; 3. Considera que não há violação do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei; 4. Consequentemente, é negado provimento ao recurso interposto pela recorrente, em todos os seus intentos e finalidades; 5. Adjudica que cada parte suportará as suas próprias despesas nos termos dos no. 3 e 4 do artigo 66 do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Assim feito, julgado e entregue numa audiência pública em Abuja pelo Tribunal Comunitário de Justiça, CEDEAO, no dia, mês e ano acima mencionados. E os seguintes apensam as suas assinaturas: 1. Juiz Awa Nana Daboya - Presidente 2. Juiz Benfeito Mosso Ramos - Membro 3. Juiz Anthony A. Benin – Membro Assistido por Tony Anene-Maidoh – Escrivã * Nota do Editor: O conteúdo aqui citado é antes o Artigo 4 (d) do Protocolo Suplementar de 2005.

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