50. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não pode admitir o fundamento apresentado pela recorrente, que exige que o Tribunal declare que o Estado demandado violou o seu direito a uma remuneração equitativa; esse fundamento é, por conseguinte, rejeitado. Quanto à violação do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei 51. A recorrente alegou uma violação manifesta do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei; afirmou que o Estado recorrido estabelece uma distinção entre produtores de café de cacau e produtores de outras matérias-primas. 52. Para sustentar este argumento, a recorrente alegou que, na Costa do Marfim, enquanto as deduções fiscais e as políticas fiscais afetam 60% do preço do cacau e do café nas zonas rurais, as taxas aplicadas ao ananás são de 6%, 2% à borracha, 0% ao algodão e 30% aos lucros industriais e comerciais. 53.Que essa violação da igualdade contra os produtores de cacau e de café viola o artigo 7.o × Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer discriminação, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole esta Declaração e contra qualquer incitação a tal discriminação. da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que prevê que..: "Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer discriminação, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole esta Declaração e contra qualquer incitação a tal discriminação." 54. Para o Estado demandado, não se pode alegar uma violação da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, na medida em que, nos termos das disposições constitucionais da Costa do Marfim, os cidadãos fazem contribuições em obrigações públicas, na medida em que determinados pelos seus respectivos talentos e capacidades; que, neste sentido, o bem comum pode justificar diferenças de tratamento, não sendo a igualdade nem cega nem ignorante das condições sociais. 55. Sobre este ponto, o Tribunal considera que a igualdade em questão pressupõe que a igualdade de tratamento seja reservada aos indivíduos que se encontrem na mesma situação; mas, a partir dos exemplos dados, de Estados como o Gana e a Nigéria, o Tribunal considera que se trata de Estados diferentes da Costa do Marfim. 56.Como já foi julgado no acórdão PROFESSOR ETIM MOSES ESSIEN VS.REPÚBLICA DE GAMBIA, a igualdade pressupõe o mesmo tratamento das pessoas colocadas na mesma situação, e que, em matéria salarial, o princípio da igualdade não pode ser invocado quando a fonte de remuneração não é a mesma; ECW/CCJ/RUL/05/07, 29 de Outubro de 2007, §31. 57.No entanto, vale a pena descobrir se o Estado Réu violou ou não o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, ao impor diferentes impostos sobre o algodão, o abacaxi, a borracha, etc. 58.Em geral, a igualdade é um requisito cujo objetivo é lutar contra tratamentos diferenciados baseados na raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, opinião política, origem social, fortuna, nascimento ou qualquer outra situação.

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