× Todo aquele que trabalha tem direito a uma remuneração justa e favorável que assegure a
si próprio e à sua família uma existência digna da dignidade humana e, se necessário,
completada por outros meios de proteção social. da Declaração Universal dos Direitos do
Homem. O recorrente considerou que o Estado demandado violou, por um lado, o seu
direito à igualdade de remuneração e, por outro, o princípio da igualdade de todos os
cidadãos perante a lei.
Quanto à violação do direito à igualdade de remuneração
38. O requerente alegou que, na Costa do Marfim, foi adoptada a prática de mobilizar a
contribuição das zonas rurais, especialmente do sector do café de cacau, através dos
instrumentos do sistema DUS (Single Exit Right) e do imposto de registo, com o objetivo de
aumentar o rendimento do levantamento cadastral das zonas rurais. O requerente alegou
que esta mobilização foi realizada através de políticas fiscais exorbitantes, que privaram os
produtores de cacau e de café das receitas a que tinham direito e, por fim, reduziram o
poder de compra dos produtores. Ao fazê-lo, a República da Costa do Marfim violou as
disposições do artigo 23(3).
× Todo aquele que trabalha tem direito a uma remuneração justa e favorável que assegure a
si próprio e à sua família uma existência digna da dignidade humana e, se necessário,
completada por outros meios de proteção social. da Declaração Universal dos Direitos do
Homem que a prevê: "Todo aquele que trabalha tem direito a uma remuneração justa e
favorável que assegure a si próprio e à sua família uma existência digna da dignidade
humana, completada, se necessário, por outros meios de proteção social".
39.O Estado demandado averiguou, em resposta, que a alegada injustiça invocada pela
demandante repousa sobre as leis, normas e regulamentos da Costa do Marfim ou sobre as
suas decisões administrativas relativas à tributação no setor do cacau e do café e, como tal,
o Tribunal não tem competência para decidir sobre o pedido da demandante.
40.Para o Estado demandado, o Tribunal de Justiça não pode examinar a legalidade de tais
instrumentos jurídicos de direito civil da Costa do Marfim, a saber, o seu direito fiscal em
matéria de impostos sobre o café e o cacau.
41. A Corte não pode concordar com tal postura, que tende a excluir da jurisdição da Corte a
violação dos direitos humanos que pode ocorrer em qualquer setor regido pelo direito
nacional, seja no direito tributário ou não.
42. Com efeito, se os instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos autorizam
os Estados a alterar, em determinadas circunstâncias, os direitos e liberdades que se
comprometeram a garantir, organismos internacionais como este Tribunal de Justiça
reconhecem o seu direito de examinar a legitimidade da posição jurídica adoptada pelos
Estados e a sua proporcionalidade relativamente às finalidades e objetivos dos direitos
garantidos.
43. Este controlo destina-se a garantir que os Estados, embora utilizando a margem de
liberdade que lhes foi concedida para alterar direitos através da adopção de leis nacionais,