- Artigo 26 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, adotado no âmbito das Nações Unidas: "Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei proíbe qualquer discriminação e garante a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação. discriminação baseada em qualquer motivo, como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra opinião, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro status; - Artigos 2 e 13, parágrafos 1 e 2 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos: "Toda pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta, sem distinção de qualquer espécie, em particular de raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra opinião, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outra situação"; "Toda pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta, sem discriminação de qualquer espécie, em particular de raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra opinião, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outra situação". religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro status"; "Todos os cidadãos têm o direito de participar livremente na condução dos assuntos de seus países, seja diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos, de acordo com as regras estabelecidas por a lei"; "Todos os cidadãos também têm o direito de acesso às funções de seu país"; - Artigos 3.7, 3.11, 4.2, 8.1 e 10. 3 da Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governança, que respectivamente prevêem que os Estados Partes se comprometam a promover "a participação efetiva dos cidadãos nos processos democráticos e de desenvolvimento e na gestão dos assuntos públicos"; "o fortalecimento do pluralismo político, em particular através do reconhecimento do papel, direitos e obrigações dos partidos políticos legalmente constituídos, incluindo os partidos políticos de oposição, que devem gozar de um status de acordo com a legislação nacional"; Os Estados Partes deverão considerar a participação popular por sufrágio universal como um direito inalienável dos povos"; "Os Estados Partes deverão eliminar todas as formas de discriminação, em particular aquelas baseadas na opinião política, gênero, etnia, religião e raça, bem como a discriminação baseada em qualquer outro motivo, como raça, cor, sexo, língua, religião ou origem política ou social"; "Os Estados Partes deverão assegurar o direito de participar na vida pública, incluindo o direito de voto e de ocupar cargos públicos Os Estados Partes devem proteger o direito à igualdade perante a lei e a igualdade de proteção pela lei como condição fundamental para uma sociedade justa e democrática; - Artigo 1 (i) do Protocolo sobre Democracia e Boa Governança adotado em 2001 pela CEDEAO: "Os partidos políticos serão estabelecidos e exercerão livremente suas atividades no âmbito das leis em vigor. Sua formação e atividades não devem ser baseadas em nenhuma consideração racial, étnica, religiosa ou regional. Eles devem participar livremente e sem impedimentos ou discriminação em qualquer processo eleitoral. A liberdade de oposição deve ser garantida (...)". 9. Em sua defesa, o Estado de Burkina Faso considera que o Tribunal não tem jurisdição para julgar o caso, que o pedido apresentado é inadmissível e que também é infundado. 10. Com relação à falta de jurisdição, o Estado requerido alega que a Corte não é apreendida por uma violação concreta dos direitos humanos, mas no máximo por uma possível ou hipotética violação, caso em que é sempre declarada a falta de jurisdição. 11. 11 Quanto à inadmissibilidade da ação, o Estado de Burkina Fasso considera que o direito em questão, que é a participação na gestão dos assuntos públicos, é "um direito individual e subjetivo

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