moratória de facto sobre a pena de morte não reduz o risco de Fenómeno do Corredor da Morte porque, durante este período, o Estado Demandado continua a expô-los ao risco muito real e cada vez maior do Fenómeno do Corredor da Morte. 164. Os Peticionários observam que, na Prisão de Butimba, onde se encontram detidos, as forcas estão situadas logo na primeira sala do corredor onde os prisioneiros do corredor da morte estão confinados. A tortura psicológica associada à antecipação da execução da pessoa piora com o tempo e é frequentemente agravada pelas condições prisionais como isolamento, ambientes apertados, assédio e regras arbitrárias ou severas. Para sustentar os seus argumentos, baseiam-se em vários processos de vários tribunais78. * 165. O Estado Demandado não teceu considerações em torno desta violação. *** 166. Este Tribunal já concluiu, no processo Martine Christian Msuguri c. República Unida da Tanzânia79 que o corredor da morte tem o potencial inerente de causar um impacto adverso no estado psicológico de um indivíduo, pelo facto de a pessoa envolvida vir a ser executada a qualquer momento80. No acórdão do processo Rajabu, já atrás referido, o Tribunal decidiu igualmente que, durante o período em que estiveram no corredor da morte, os Peticionários viveram uma vida de incerteza, conscientes de 78 Pratt & Morgan c. Procurador-Geral da Jamaica, 43 WIR 340 (1993); Kigula & Outros c. ProcuradorGeral, Apelo Constitucional n.° 03 de 2006, [2009]UGSC 6, considerandos 56-57 (21 de Janeiro de 2009)(Uganda); Comissão Católica pela Justiça e Paz no Zimbabwe c. Procurador-Geral (2001) AHRLR, 248, 277-78 (ZwSC 1993); Soering c. Reino Unido (161 Eur. Ct. H. R (ser. a) (1989)); Masangano c. República, Processo constitucional n.° 15 de 2007 [2009] MWHC 31 (Malawi)); República c. Chiliko; Estados Unidos c. Burns. [2001] 1 S.C.R 283 (Can. S.C.C.); Al Saadoon e Mufdhi c. Reino Unido (ver 2010 TEDH; Departamento de Estado dos EUA, Tanzânia, 2016, Relatório Nacionais sobre os Direitos Humanos Dedicado às Práticas de Direitos Humanos, 2016, https://www.state.gov/documents/organization/265522.pdf 79 Msuguri c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 112 e Mwita c. Tanzânia, (acórdão), supra, § 87. 80 Idem. 52

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