direito à vida devido ao seu carácter arbitrário, o Tribunal entende que,
enquanto método de execução dessa pena, o enforcamento viola
inevitavelmente a dignidade da pessoa no que diz respeito à proibição da
tortura e dos tratamentos cruéis, desumanos e degradantes75.
160. Nas circunstâncias da causa, o Tribunal conclui que o Estado Demandado
violou o direito à dignidade dos Peticionários, consagrado no artigo 5.° da
Carta, no que diz respeito ao método de execução, por enforcamento.
iii. Denúncia relativa à exposição ao fenómeno do corredor da morte
161. Os Peticionários alegam que foram submetidos e expostos ao «Fenómeno
do Corredor da Morte» durante a sua detenção prolongada de dezanove
(19) anos, no caso do Primeiro Peticionário, e dezoito (18) anos, no caso
do Segundo Peticionário, dos quais onze (11) foram passados no corredor
da morte, em condições deploráveis.
162. Os Peticionários defendem que, durante esse período, foram submetidos
ao tormento psicológico de viver com medo constante da morte iminente,
conhecido pela designação «Fenómeno do Corredor da Morte», uma
expressão que os tribunais usam para descrever a ansiedade, o pavor, o
medo e a angústia psicológica que muitas vezes acompanham o
encarceramento a longo prazo no corredor da morte76. Arguem que,
embora o Fenómeno do Corredor da Morte em si não seja um diagnóstico
médico, os sintomas subjacentes podem ser detectados por meio de uma
entrevista clínica.
163. Mais alegam que, em recentes audiências de condenação à pena capital,
os Tribunais Superiores do Malawi reforçaram o princípio de que o
confinamento prolongado no corredor da morte equivale a punas
desumanas cruéis e degradantes77. Segundo eles, a existência de uma
75
Idem, considerando 119-120.
Um castigo cruel e invulgar, 57 Lowa L. Rev. 814, 814 (1972).
77 República c. Yale Maonga, Reapreciação da Pena no processo n.° 29 de 2015 (não divulgada).
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