ii. Denúncia da execução da pena de morte por enforcamento
155. O Tribunal constata que, embora esta denúncia tenha sido feita pelo
Primeiro Peticionário, a mesma também afecta o Segundo Peticionário,
uma vez que ele cumpre a mesma pena pelo mesmo método de execução,
que o Estado Demandado não contesta. Assim sendo, o Tribunal debruçarse-á sobre a denúncia em relação a ambos os Peticionários.
156. Alegam que o enforcamento, que é o método de execução da pena de
morte, constitui um tratamento cruel, desumano e degradante. Defendem
que, no processo Ally Rajabu e Outros c. República Unida da Tanzânia,
este Tribunal decretou que muitos dos métodos utilizados para executar a
pena de morte podem equivaler a tortura e a tratamentos cruéis,
desumanos e degradantes, devido ao sofrimento intrínseco que lhe é
inerente.
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157. O Estado Demandado não teceu considerações em torno desta violação.
***
158. O Tribunal também recorda a sua posição no caso Amini Juma c. República
Unida da Tanzânia, em que considerou que a execução da pena de morte
por enforcamento viola a dignidade da pessoa humana, infringindo a
proibição da tortura e de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.73
159. O Tribunal reitera a sua posição de que, de acordo com a própria
justificação lógica inerente à proibição de métodos de execução que
equivalem à tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, os
métodos de execução devem excluir o sofrimento ou infligir o menor
sofrimento possível, nos casos em que a pena de morte é permitida 74.
Tendo constatado que a imposição obrigatória da pena de morte viola o
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Juma c. Tanzânia (Acórdão), supra, considerando 136.
Rajabu e Outros c. Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação), supra, considerando 118.
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