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148. O artigo 5.° da Carta prevê o seguinte:
Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente à
pessoa humana e ao reconhecimento da sua personalidade jurídica.
Estão proibidas todas as formas de exploração e de degradação
humana, sobretudo de escravidão, comércio de escravos, tortura,
punição e tratamento cruel, desumano ou degradante.»
149. O Tribunal invoca a sua jurisprudência sobre a definição de tortura no
processo Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia 68e estabelecida no
artigo 1.° da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura nos seguintes
termos:
« ... para efeitos desta Convenção, o termo “tortura” significa qualquer acto
por meio do qual a dor ou sofrimento severo, físico ou mental é infligido
intencionalmente a uma pessoa, a fim de extrair dessa pessoa ou de
terceiros qualquer informação ou confissão, castigo em virtude de um acto
que essa pessoa ou terceiros tenham praticado ou é acusado de ter
cometido, ou intimidação ou coerção dessa pessoa ou de terceiros ou por
qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer espécie, quando
essa dor ou sofrimento for infligido por um funcionário público ou outra
pessoa que actue numa qualidade oficial, ou por instigação, consentimento
ou anuência deste. Não contempla a dor ou sofrimento decorrente de
sanções legítimas ou inerentes a estas.
150. Além disso, o artigo 12.° prescreve: «cada Estado Parte deve assegurar
que as suas autoridades competentes procedam a uma investigação
imediata e imparcial, sempre que haja motivos razoáveis que levem a
acreditar que foi cometido um acto de tortura em qualquer território sob a
sua jurisdição».
68
Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465,
considerando 144.
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