de inocência até que a sua culpa seja provada por um tribunal ou órgão
jurisdicional competente.
138. O Tribunal observa que esta alegação está relacionada com a incapacidade
de o Magistrado realizar uma investigação depois de os Peticionários terem
denunciado maus tratos pelas autoridades do Estado.
139. À luz das observações apresentadas pelos Peticionários e da ausência de
observações do Estado Demandado, o Tribunal entende que a aferição da
alegação dos Peticionários tem uma influência nos elementos de prova. A
este respeito, o Tribunal reafirma a sua posição no processo Kennedy
Owino Onyachi e Charles John Mwanini Njoka c. República Unida da
Tanzânia, anteriormente citado, de de que, nas circunstâncias em que os
Peticionários estão sob custódia e incapazes de provar as suas alegações
porque os meios para verificar as mesmas são susceptíveis de estar sob
controlo do Estado, o ónus da prova passará para o Estado Demandado,
desde que o Peticionário tenha presente um caso prima facie de violação.64
140. O Tribunal observa, com base nos autos processuais, que, ao registar o
depoimento extra-judicial, o Magistrado distrital observou que65, o Primeiro
Peticionário «apresentava ligeiros ferimentos nos dedos das mãos, nas
mãos, no rosto e nos joelhos. Os ferimentos estavam a sarar. Permanecem,
depois de ter sido espancado pela Polícia de Benacco, na altura da sua
detenção». Quanto ao Segundo Peticionário, o Tribunal observa, com base
nos autos processuais, que denunciou a tortura ao Magistrado distrital, que
constatou que o Peticionário «apresentava ligeiros ferimentos e que foi
espancado pela Polícia durante a detenção. Ele apresentava ferimentos
nas costas e nas mãos».
141. O Tribunal constata ainda que a única acção que o Magistrado distrital
tomou para abordar as suas observações e o relatório de tortura, foi registar
as suas observações sobre o semblante dos Peticionários. Ele não foi mais
64
65
Vide Onyachi e Charles Njoka c. Tanzânia, supra, considerandos 142-145.
Registo dos procedimentos processuais, página 57/42.
45