vi. Quanto ao facto de o Magistrado distrital não se dignar realizar
investigações do alegado tratamento cruel, desumano e degradante
133. Embora esta alegação tenha sido feita pelo Segundo Peticionário, o mesmo
também afecta o Primeiro Peticionário, na medida em que ambos os
candidatos foram sujeitos a tratamento semelhante pelo Magistrado
Distrital e sujeitos ao mesmo tratamento. Por conseguinte, o Tribunal
contemplará o Primeiro Peticionário na sua avaliação.
134. O Segundo Peticionário alega que o Magistrado Distrital não conseguiu
realizar uma avaliação médica rápida para corroborar as suas alegações
de tortura. Ele alega ainda que o Magistrado nem se dignou ordenar que
os ferimentos fossem fotografados, entrevistar os agentes da Polícia que
participaram nos espancamentos e ordenar a realização uma investigação.
Pelo contrário, sete (7) anos mais tarde, depois de as feridas e as cicatrizes
resultantes dos espancamentos se terem tornado imperceptíveis, o
Tribunal Superior pretendeu supostamente aferir o seu testemunho face ao
de um agente da Polícia que era um dos seus torturadores.
135. Alega que o Tribunal Superior rejeitou o seu depoimento e aceitou a sua
confissão extraída sob coerção como prova em juízo, negando-lhe assim
um recurso para a tortura que sofreu e permitindo que as autoridades
lucrassem com o seu abuso. Ele argui que isto agravou a violação do seu
direito de não ser submetido a tortura ou a tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes, e apela a um recurso deste Tribunal.
*
136. O Estado Demandado não se pronunciou sobre a matéria.
***
137. Nos termos da alínea (b), n.° 1 do artigo 7.° da Carta, toda pessoa tem o
direito a que a sua causa seja apreciada, bem como o direito à presunção
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