deve ser «estabelecida com certeza» é um princípio fundamental, especialmente em casos em que é imposta a pena de morte63. 130. Na causa vertente, o Tribunal observa que a alegação apresentada pelo Peticionário tem a ver com o uso pelo Estado Demandado de «depoimentos de precaução sob coerção» para declará-lo culpado e condená-lo. Os autos processuais em arquivo revelam que o Segundo Peticionário alegou constantemente, durante todos os procedimentos processuais, que foi forçado a assinar este depoimento após espancamentos graves. As contusões e marcas no seu corpo também foram observadas pelo Magistrado que registou o seu depoimento extra-judicial. Trata-se de um caso prima facie que corrobora as suas alegações de que o depoimento foi extraído e registado à força. 131. Todavia, o Tribunal também observa que foram usadas outras provas para declarar a culpabilidade e condenar o Peticionário, nomeadamente os depoimentos de testemunhas, o julgamento dentro de um julgamento, o desfile de identificação em parada, o facto de ter mostrado às autoridades policiais onde encontrar a alegada arma do homicídio premeditado e o relatório de balística. Embora o método de extracção da confissão e de registo de depoimentos represente uma irregularidade processual importante, não se pode dizer que o Segundo Peticionário foi declarado culpado e condenado unicamente com base na contundência dos depoimentos extraídos sob coerção contestados. 132. Por conseguinte, este Tribunal entende que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a um julgamento justo, protegido pela alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, no que diz respeito à declaração de culpa e condenação do Segundo Peticionário unicamente com base num depoimento extraído sob coerção contestado. 63 William c. Tanzânia (Do mérito da causa), supra, considerando 72. 43

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