v. Sobre o uso de uma confissão coagida para a declaração de
culpabilidade
123. O Segundo Peticionário alega que, nos termos do direito internacional, uma
confissão coagida é inadmissível no julgamento e não pode ser aceite como
meio de prova. Portanto, a decisão do Tribunal Superior de aceitar o seu
depoimento como parte dos meios de prova e de confiar nele para declaralo culpado e condená-lo dá origem a violações dos artigos 5.° e 7.° da Carta
e do artigo 7.° do PIDCP. Para ilustrar este argumento, ele baseia-se em
vários exemplos de jurisprudência do Comité dos Direitos Humanos e de
outros tribunais59, nos Princípios e Directrizes sobre o Direito a um Justo e
na Assistência Judiciária em África.
124. Ele alega ter prestado depoimento sobre a tortura durante a sessão de
«julgamento dentro de um julgamento» diante do juiz de instrução, tendo o
seu depoimento sido corroborado pelo Magistrado que registou a sua
declaração extra-judicial. Defende que, apesar da prova prima facie de que
o depoimento não foi gravado de livre e espontânea vontade, o Juiz ainda
o aceitou como parte dos meios de prova. Ele depreende que, no seu caso,
havia provas contundentes da agressão física e da pressão psicológica
aplicada para extrair a declaração que o incrimina, pelo que não pode haver
dúvida de que o Estado Demandado violou as suas obrigações nos termos
dos artigos 5.° e 7.° da Carta e dos artigos 6.°, 7.° e 14 do PIDCP.
*
125. O Estado Demandado alega que os Peticionários foram declarados
culpados e condenados com base em provas que comprovaram a sua
culpabilidade sem qualquer dúvida razoável.
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Cabrera-Garcia e Montiel Flores c. México, Das objecções preliminares, do mérito, da compensação
e das custas reparações e custos, do acórdão, TIADH (ser. C) N.° 220, considerando 166 (26 de
Novembro de 2010); Singarasa c. Sri Lanka, Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no processo
Saman c. Turquia é instrutivo a este respeito. Os acórdãos do processo Saman e Singarasa sublinham
a falta de fiabilidade das confissões coagidas, seja mediante tortura seja mediante outras formas de
manipulação ou exploração.
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