115. No que se refere à devida diligência, o Tribunal constata que, nos termos
do n.° 2 do artigo 32.° da Lei do Processo Penal (CPA), um arguido deve
comparecer em tribunal o mais rapidamente possível, quando a infracção
for punível com a pena de morte52. Outrossim, o artigo 244.°, conjugado
com o artigo 245.° do CPA, prevê que a audiência de instrução deve ser
realizada o mais rapidamente possível53. Por último, o n.° 1 do artigo 248.°
do CPA prevê que os processos podem ser adiados, de tempos a tempos,
por ordem do tribunal, e o arguido pode ser retido por um período de tempo
razoável, não superior a quinze (15) dias por vez.54
116. Este Tribunal também nota que o Tribunal Superior do Estado Demandado
tem poderes, ao abrigo do n.° 1 do artigo 260.°55 e do n.° 1 do artigo 284.°56
do CPA, para adiar o julgamento de qualquer indivíduo para a sessão
seguinte, se houver razões suficientes para o adiamento, incluindo a
ausência
de testemunhas.
No
entanto, as mesmas disposições
estabelecem que o adiamento deve ser «razoável».
52
N.° 2 do artigo 32.° - Se um indivíduo for detido sem um mandado de prisão pela prática de um crime
punível com a pena de morte, deve ser julgado o mais rapidamente possível.
53 Artigo 244.° - Sempre que um indivíduo for acusado de um crime que não pode ser julgado por um
tribunal de instância inferior, ou se o Director da Polícia Judiciária informar, por escrito ou de outra
forma, que a causa não deve ser julgada em processo sumário, deve-se iniciar uma audiência de
instrução conforme as disposições seguintes, a ser conduzida por um tribunal de instância inferior
competente.
Artigo 245.°, n.° 1 - Após a detenção de um indivíduo ou a conclusão das investigações, quando um
indivíduo é acusado de um crime que pode ser julgado pelo Tribunal Superior, ele deve ser levado ao
tribunal subordinado competente na jurisdição onde a detenção ocorreu, isso deve ser feito dentro do
prazo estipulado no artigo 32.° da presente lei, juntamente com a acusação que fundamenta a sua
acusação, para que seja tratado conforme a lei, sem prejuízo das disposições desta lei.
54 N.° 1 do artigo 248.° - Quando, por qualquer motivo razoável registrado nos autos, o tribunal
considerar necessário ou aconselhável adiar o julgamento, pode, mediante ordem, manter o arguido
em prisão preventiva por períodos razoáveis, não superiores a quinze dias de cada vez, numa prisão
ou em qualquer outro local seguro.
N.° 2 do artigo 248.° - Quando a prisão preventiva for de até três dias, o tribunal pode, oralmente,
ordenar ao funcionário ou à pessoa responsável pela custódia do arguido, ou a qualquer outro
funcionário ou pessoa adequada, que mantenha o arguido sob custódia e o apresente na data marcada
para o início ou continuação do inquérito.
55 N.° 1 do artigo 260.° - É lícito que o Tribunal Superior, a pedido do promotor de justiça ou do arguido,
se o tribunal considerar que existe motivo suficiente para o adiamento , adiar o julgamento de qualquer
arguido para a sessão seguinte do tribunal realizada no distrito ou noutro local conveniente, ou para
uma sessão subsequente.
56 N.° 1 do artigo 284.° - Quando, devido à ausência de testemunhas ou a qualquer outro motivo
razoável a registar nos autos, o tribunal considerar necessário ou aconselhável adiar o início ou
encerrar os procedimentos de qualquer julgamento, o tribunal pode adiar ou encerrar periodicamente o
julgamento nos termos que considerar adequados, pelo tempo que considerar razoável, e pode, por
despacho, colocar o arguido numa prisão ou noutro local com segurança.
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