* 93. O Estado Demandado, por sua vez, alega que os Peticionários tiveram uma representação legal, conforme reflectiu o processo do julgamento e, além disso, representados por dois advogados diferentes, um na audiência preliminar e o outro durante o julgamento. *** 94. A alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta dispõe que. 1. Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse direito compreende: (c) o direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um defensor de sua livre escolha. 95. O Tribunal já concluiu que a alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com a alínea (d) do n.° 3 do artigo 14.° do PIDCP, garante a qualquer pessoa acusada de uma infração penal o direito de lhe ser automaticamente atribuído um defensor, sem custos, nos casos em que não tenha meios para contratar um advogado, sempre que o interesse da justiça assim o exigir38. 96. No processo Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Líbia, o Tribunal concluiu que «cada acusado tem o direito de ser defendido eficazmente por um defensor, que está no cerne da noção de julgamento justo»39. O Tribunal também já apreciou anteriormente a questão da representação efectiva no processo Evodius Rutechura c. República Unida da Tanzânia40, no qual concluiu que o direito à assistência judiciária gratuita compreende o direito a ser defendido por um advogado. No entanto, o 38 Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, considerando 124. 39 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Líbia (Do mérito da causa) (2016), 1 AfCLR 153, considerando 95. 40 Evodius Rutechura c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (26 de Fevereiro de 2021) 5 AFCLR 7, considerando 73. 32

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