*
93. O Estado Demandado, por sua vez, alega que os Peticionários tiveram uma
representação legal, conforme reflectiu o processo do julgamento e, além
disso, representados por dois advogados diferentes, um na audiência
preliminar e o outro durante o julgamento.
***
94. A alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta dispõe que.
1.
Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse
direito compreende:
(c) o direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um defensor
de sua livre escolha.
95. O Tribunal já concluiu que a alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta,
conjugado com a alínea (d) do n.° 3 do artigo 14.° do PIDCP, garante a
qualquer pessoa acusada de uma infração penal o direito de lhe ser
automaticamente atribuído um defensor, sem custos, nos casos em que
não tenha meios para contratar um advogado, sempre que o interesse da
justiça assim o exigir38.
96. No processo Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c.
Líbia, o Tribunal concluiu que «cada acusado tem o direito de ser defendido
eficazmente por um defensor, que está no cerne da noção de julgamento
justo»39. O Tribunal também já apreciou anteriormente a questão da
representação efectiva no processo Evodius Rutechura c. República Unida
da Tanzânia40, no qual concluiu que o direito à assistência judiciária gratuita
compreende o direito a ser defendido por um advogado. No entanto, o
38
Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465,
considerando 124.
39 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Líbia (Do mérito da causa) (2016), 1
AfCLR 153, considerando 95.
40 Evodius Rutechura c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (26 de
Fevereiro de 2021) 5 AFCLR 7, considerando 73.
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