85. Na causa em apreço, este Tribunal assinala, com base nos autos processuais, que o Primeiro Peticionário, informou, na audiência preliminar, que aprendeu o Kiswahili quando entrou na prisão a 13/5/199934. Por outro lado, durante a audiência preliminar, o defensor judicial do Segundo Peticionário opôs-se à declaração de precaução que foi apresentada como prova de que o seu cliente não falava Kiswahili na data da sua gravação e que tinha sido espancado e forçado a assiná-la. O tribunal de primeira instância ordenou que um julgamento dentro de um julgamento fosse conduzido para determinar se o Peticionário proferiu o depoimento de forma voluntária. Além disso, o Peticionário declarou esta preocupação durante o julgamento35. 86. O Tribunal observa que, embora os avaliadores tivessem concluído que os Peticionários proferiram os depoimentos extra-judiciais de forma voluntária, o Magistrado apercebeu-se das feridas nos corpos dos dois Peticionários, em particular em partes específicas do corpo onde alegam ter sido atingidas pleas pancadas da Polícia, como prova prima facie de brutalidade policial. Esta observação sustenta as alegações dos Peticionários segundo as quais estes foram espancados e forçados a assinar os depoimentos registados em Kiswahili, que não compreendiam e que nunca lhes foram lidas. 87. O Tribunal observa que, em diferentes fases do processo, os Peticionários informaram as autoridades policiais, os seus advogados e o tribunal de primeira instância de que não compreendiam devidamente o Kiswahili, a língua em que foi conduzido o seu interrogatório e o julgamento, e que, como resultado, não puderam participar de modo significativo nesses processos. No entanto, foram espancados pelas autoridades policiais e forçados a assinar os depoimentos. 88. Consequentemente, o Tribunal entende que o Estado Demandado violou o disposto na alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com a 34 35 Página 62/47 Registo dos procedimentos processuais, página 35/20. 29

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